Quanto ao trabalho noturno, considerando a legislação e a jurisprudência dominante do TST, é INCORRETO:
- A)A hora do trabalho noturno do empregado urbano será computada como de 52 minutos e 30 segundos, quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Certa: a CLT, no art. 73, define a hora noturna urbana como 52 minutos e 30 segundos entre 22h e 5h.
- B)É devido o pagamento de adicional noturno relativo às horas prorrogadas em período diurno de jornada integralmente cumprida no período noturno.
Certa: pela Súmula 60, II, do TST, a prorrogação da jornada noturna em período diurno também gera adicional noturno.
- C)O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também nesse horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
Certa: o adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno, conforme a orientação consolidada do TST.
- D)O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, não tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Errada: na jornada 12x36, o TST entende que também é devido adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h, conforme a OJ 388 da SDI-1.
- E)A transferência do empregado para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Certa: a transferência definitiva para o período diurno faz cessar o adicional noturno, porque ele remunera a prestação do trabalho em horário noturno.
Gabarito: D
O trabalho noturno tem uma lógica própria: a lei reconhece que trabalhar quando a maioria está dormindo desgasta mais e, por isso, paga-se um adicional. No caso do empregado urbano, a CLT define o período noturno das 22h às 5h e ainda reduz a hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, o que faz o relógio do Direito correr um pouco mais rápido que o relógio da vida real. Além disso, a jurisprudência do TST reforça a proteção do trabalhador. Pela Súmula 60, II, se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e houver prorrogação, o adicional noturno também é devido nas horas prorrogadas em período diurno. Em outras palavras: começou no noturno, esticou para depois das 5h, o adicional continua acompanhando. A pegadinha da questão está justamente na jornada 12x36. A Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1 do TST é clara: o empregado nesse regime tem direito ao adicional noturno, inclusive sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã, quando a jornada se prolonga além do período noturno legal. Então dizer que ele não tem esse direito está errado. Por isso, o item incorreto é o D. As demais alternativas estão alinhadas com a CLT e com a jurisprudência dominante do TST sobre hora noturna, prorrogação e efeitos do adicional.