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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

A financeira Crédito Legal e seu gerente de vendas Sócrates, empregado celetista, pactuaram a prestação de serviços em regime de teletrabalho. Para o seu melhor desempenho, referido empregado adquiriu equipamentos tecnológicos para fazer frente à boa execução das atividades, tendo gasto R$ 3.000,00, bem como contratou um novo plano de internet que lhe custará R$ 400,00 mensais. Nessa hipótese, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora

Gabarito: E

No teletrabalho, a CLT exige que o contrato de trabalho trate expressamente, por escrito, de quem vai assumir os custos com aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária ao trabalho. Isso está no art. 75-D da CLT. Em outras palavras: não dá para presumir, nem para o empregador nem para o empregado, quem paga a conta - isso precisa estar combinado no contrato. O ponto central da questão é que o gasto com internet, quando relacionado à estrutura de trabalho, não vira automaticamente salário. A própria CLT diz que as utilidades e reembolsos ajustados para viabilizar o teletrabalho não têm natureza remuneratória. Então, nada de transformar a fatura da internet em "salário disfarçado". Por isso, o gabarito é a letra E: a empresa e o empregado devem pactuar expressamente por escrito a responsabilidade pelos gastos da infraestrutura tecnológica, e esse custo com internet não integra a remuneração em nenhuma hipótese. É um tema clássico de prova: a banca gosta de cobrar a forma escrita do ajuste e a ausência de natureza salarial dessas despesas. Resumo para guardar: teletrabalho combina responsabilidade por escrito, e despesas de estrutura não são salário. O contrato manda, e a CLT não deixa esse detalhe ao sabor da imaginação.

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