A financeira Crédito Legal e seu gerente de vendas Sócrates, empregado celetista, pactuaram a prestação de serviços em regime de teletrabalho. Para o seu melhor desempenho, referido empregado adquiriu equipamentos tecnológicos para fazer frente à boa execução das atividades, tendo gasto R$ 3.000,00, bem como contratou um novo plano de internet que lhe custará R$ 400,00 mensais. Nessa hipótese, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora
- A)deverá ressarcir ao empregado R$ 1.500,00 de gastos com equipamentos e custear R$ 200,00 do plano de internet.
Errada, porque a CLT não fixa reembolso automático pela metade; tudo depende do que foi ajustado por escrito sobre os custos do teletrabalho.
- B)reembolsará a totalidade dos gastos do empregado, inclusive a internet mensal, eis que, apesar de ter havido acordo para o teletrabalho, as ferramentas de trabalho são de responsabilidade do empregador, que estará economizando nas suas instalações.
Errada, pois não existe obrigação legal de reembolsar integralmente todos os gastos nem de tratar ferramentas de trabalho como se fossem salário por mera economia empresarial.
- C)e o empregado deverão pactuar expressamente por escrito a responsabilidade pelos gastos para a infraestrutura tecnológica, sendo que se do acordo resultar a responsabilidade do empregador, o gasto com a internet mensal comporá a remuneração do empregado.
Errada, porque a pactuação escrita existe, mas o gasto com internet não compõe remuneração; a CLT afasta natureza salarial dessas despesas.
- D)deverá ressarcir ao empregado R$ 1.500,00 de gastos com equipamentos e custear R$ a totalidade do plano de internet, não constituindo em nenhuma situação salário-utilidade do empregado.
Errada, pois o reembolso pela metade e o custeio integral da internet não são imposições legais; além disso, o ponto principal é a pactuação expressa por escrito.
- E)e o empregado deverão pactuar expressamente por escrito a responsabilidade pelos gastos para a infraestrutura tecnológica, não sendo em qualquer hipótese o gasto com a internet mensal parte da remuneração do empregado.
Certa, porque o art. 75-D da CLT exige ajuste escrito sobre a responsabilidade pelos custos da infraestrutura tecnológica e afasta a natureza remuneratória do gasto com internet.
Gabarito: E
No teletrabalho, a CLT exige que o contrato de trabalho trate expressamente, por escrito, de quem vai assumir os custos com aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária ao trabalho. Isso está no art. 75-D da CLT. Em outras palavras: não dá para presumir, nem para o empregador nem para o empregado, quem paga a conta - isso precisa estar combinado no contrato. O ponto central da questão é que o gasto com internet, quando relacionado à estrutura de trabalho, não vira automaticamente salário. A própria CLT diz que as utilidades e reembolsos ajustados para viabilizar o teletrabalho não têm natureza remuneratória. Então, nada de transformar a fatura da internet em "salário disfarçado". Por isso, o gabarito é a letra E: a empresa e o empregado devem pactuar expressamente por escrito a responsabilidade pelos gastos da infraestrutura tecnológica, e esse custo com internet não integra a remuneração em nenhuma hipótese. É um tema clássico de prova: a banca gosta de cobrar a forma escrita do ajuste e a ausência de natureza salarial dessas despesas. Resumo para guardar: teletrabalho combina responsabilidade por escrito, e despesas de estrutura não são salário. O contrato manda, e a CLT não deixa esse detalhe ao sabor da imaginação.