Quanto ao trabalho temporário,
- A)é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo previsão legal.
Correta: a Lei 6.019/1974 veda a contratação de trabalho temporário para substituir grevistas, salvo previsão legal.
- B)o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 90 dias, consecutivos ou não.
Errada: o prazo legal do contrato de trabalho temporário é de 180 dias, consecutivos ou não, com possível prorrogação nas hipóteses legais.
- C)no caso de falência ou recuperação judicial da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Errada: a assertiva embaralha a regra de responsabilidade e amplia indevidamente a hipótese legal, que não se formula assim para falência ou recuperação judicial.
- D)a empresa tomadora ou cliente poderá contratar o empregado da empresa de trabalho temporário, ao fim do prazo em que este tenha sido colocado à sua disposição, salvo se houver cláusula expressa que proíba a contratação.
Errada: a contratação pela tomadora obedece à disciplina legal própria e não depende apenas de cláusula expressa proibitiva, como a frase sugere.
- E)a empresa de trabalho temporário poderá descontar do trabalhador contratado, a título de mediação para a prestação de serviços na empresa tomadora, o valor de até 30% de seu salário.
Errada: a lei não autoriza desconto de 30% do salário do trabalhador a título de mediação; esse percentual está incorreto.
Gabarito: A
O trabalho temporário, regulado pela Lei 6.019/1974, é uma contratação pensada para situações bem específicas: substituição transitória de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. Ou seja, não é um "atalho" para montar mão de obra barata e flexível sem limites. A lei dá forma e, claro, alguns freios, porque contrato de trabalho não é maratona de improviso. Um ponto clássico de prova é a vedação de usar trabalho temporário para substituir empregados em greve, salvo previsão legal. Isso está na própria Lei 6.019/1974, que protege o direito de greve e impede que a empresa troque o movimento paredista por mão de obra temporária como se nada estivesse acontecendo. Por isso a alternativa A está correta. As demais opções misturam regras reais com detalhes errados: o prazo do contrato não é de 90 dias, mas de 180 dias, prorrogáveis por mais 90; a responsabilidade da tomadora não é formulada como solidariedade em qualquer cenário de recuperação judicial; e a contratação posterior do trabalhador pela tomadora também não depende de simples cláusula contratual, porque a lei traz disciplina própria para esse ingresso. Além disso, a empresa de trabalho temporário não pode descontar 30% do salário do trabalhador a título de mediação, porque o percentual legal é bem menor. Em resumo: a banca costuma cobrar o texto da lei quase ao pé da letra. Quem conhece os prazos, as vedações e os limites de desconto já sai na frente, sem cair na armadilha do "parece certo, mas não é".