Augusta trabalhou na empresa BTI Informática Ltda., na sede de Curitiba, como analista de sistemas sênior, de 20/01/2010 a 31/05/2022. Olívia trabalha na mesma empresa desde 15/05/2000, mas na filial de Colombo, que fica na região metropolitana de Curitiba, tendo sido promovida a analista de sistemas sênior em 12/11/2021, com salário superior em 20% do salário recebido por Augusta. A produtividade e a perfeição técnica de ambas as empregadas são as mesmas. Em decorrência desta situação, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, Augusta
- A)não tem direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com Olívia, tendo em vista que, embora exerçam as mesmas funções, não trabalham no mesmo estabelecimento e Olívia foi promovida, enquanto Augusta é analista de sistemas sênior desde que foi contratada.
Errada, porque a equiparação salarial não é afastada só por Olívia ter sido promovida; o problema central aqui é que falta o requisito legal do mesmo estabelecimento e há diferença de tempo de serviço superior ao limite legal.
- B)não deve receber as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com Olívia, tendo em vista que, embora exerçam as mesmas funções e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, não trabalham no mesmo estabelecimento e o tempo de serviço de Olívia para o empregador é superior a quatro anos.
Certa, pois, embora haja identidade de funções e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, não existe trabalho no mesmo estabelecimento e o tempo de serviço de Olívia para o empregador supera quatro anos, afastando a equiparação pelo art. 461 da CLT.
- C)tem direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com Olívia, pois exercem as mesmas funções, em estabelecimentos que ficam na mesma região metropolitana.
Errada, porque a simples coincidência de região metropolitana não substitui o requisito legal do mesmo estabelecimento, que é exigido para a equiparação salarial.
- D)faz jus às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com Olívia, pois exercem as mesmas funções, sendo este o único requisito necessário para que se reconheça o direito.
Errada, porque exercer as mesmas funções não é o único requisito: a CLT exige outros pressupostos, como mesmo estabelecimento e limites de tempo de serviço e de função.
- E)é credora das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com Olívia, pois preenchidos todos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento do direito.
Errada, porque nem todos os requisitos legais estão preenchidos; a diferença de estabelecimento e o tempo de serviço superior ao limite legal impedem o reconhecimento da equiparação.
Gabarito: B
A equiparação salarial está no art. 461 da CLT e serve para evitar que duas pessoas, fazendo o mesmo trabalho, recebam salários diferentes sem motivo legal. Mas a lei não se contenta com “mesma função” apenas: hoje, em regra, exige também o mesmo estabelecimento empresarial, além de outros requisitos como identidade de funções, trabalho de igual valor e inexistência de fatores que afastem a equiparação. No caso, Augusta e Olívia exercem a mesma função e têm produtividade e perfeição técnica equivalentes. Até aí, tudo parecia caminhar para uma discussão interessante. Só que a comparação esbarra em dois freios importantes da CLT: elas não trabalham no mesmo estabelecimento e, além disso, o tempo de serviço de Olívia para o mesmo empregador é muito superior a 4 anos. Por isso, o gabarito é a letra B. A alternativa está correta ao apontar que não há direito às diferenças salariais, porque a equiparação salarial não se sustenta quando falta o requisito do mesmo estabelecimento e quando a diferença de tempo de serviço para o empregador ultrapassa 4 anos, nos termos do art. 461 da CLT. Em matéria de equiparação, a lei é menos romântica do que parece: não basta parecer igual, tem que caber na regra. Então, apesar da semelhança das funções, Augusta não consegue a equiparação salarial com Olívia.