Tales é empregado do Posto de Combustíveis Para Todos Ltda., laborando na função de frentista, operando diretamente bomba de combustível. Dispensado pelo referido empregador, Tales ingressa com reclamação trabalhista, para cobrar direitos que entende ser credor de seu ex-empregador. Nessa situação, Tales faz jus a adicional de
- A)periculosidade à base de 30% sobre o salário mínimo regional, desde que reconhecido por perícia técnica realizada por engenheiro de segurança do trabalho.
Errada, porque o adicional de periculosidade não incide sobre salário mínimo regional, e a atividade do frentista não depende necessariamente de perícia técnica para ser reconhecida no caso descrito.
- B)insalubridade, à base de 20% sobre o total de remuneração, incluindo salário básico e adicionais salariais que integram a remuneração para todos os efeitos.
Errada, porque operar bomba de combustível não gera adicional de insalubridade, e a base de cálculo também não é a remuneração total.
- C)penosidade à base de 30% sobre o total de remuneração, incluindo salário básico e adicionais salariais que integram a remuneração para todos os efeitos.
Errada, porque penosidade não é a parcela aplicável ao caso e, além disso, esse percentual e essa base de cálculo não correspondem ao regime jurídico do tema.
- D)insalubridade, à base de 30% sobre o salário básico, desde que reconhecido por perícia técnica realizada por engenheiro de segurança do trabalho.
Errada, porque o caso não é de insalubridade, e a base de cálculo indicada também está incorreta para essa situação.
- E)periculosidade à base de 30% sobre o salário básico, sendo desnecessária a realização de perícia técnica na hipótese, conforme jurisprudência sumulada do TST.
Certa, porque frentista que opera bomba de combustível exerce atividade perigosa, com adicional de 30% sobre o salário básico, conforme o art. 193, §1º, da CLT.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é identificar o risco da atividade. Frentista que opera bomba de combustível trabalha com inflamáveis, e isso enquadra a atividade como perigosa, nos termos do art. 193 da CLT e da regulamentação do MTE, especialmente a NR-16. Em concurso, isso costuma aparecer com a cara de armadilha: a banca troca periculosidade por insalubridade, mas combustível puxa periculosidade, não insalubridade. O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico, sem incluir gratificações, prêmios ou outros adicionais. Isso está no art. 193, §1º, da CLT. Então nada de calcular em cima da remuneração total, porque a conta aqui é mais enxuta do que parece. Quanto à perícia, a CLT prevê que a caracterização e a classificação da periculosidade dependem de perícia, mas a jurisprudência do TST reconhece a hipótese de forma pacificada para quem opera bomba de combustível, dispensando discussão mais profunda sobre o risco concreto quando a atividade é a própria prevista em lei e norma técnica. Por isso, a alternativa que melhor traduz o caso é a que aponta periculosidade de 30% sobre o salário básico. Resumo de prova: frentista + bomba de combustível + inflamável = periculosidade. Se a banca tentar te seduzir com insalubridade, remuneração total ou salário mínimo, pode desconfiar: é cilada clássica.