Conforme previsão legal, o juiz do trabalho, ao analisar uma convenção coletiva de trabalho juntada no processo para embasar determinado pedido formulado pelo reclamante, deverá se pautar pelo princípio de
- A)intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Certa, porque reproduz o art. 8, §3º, da CLT, que manda o juiz se pautar pela intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
- B)observância irrestrita dos princípios que regem o Direito do Trabalho.
Errada, porque nao existe determinacao legal para observancia irrestrita de todos os principios do Direito do Trabalho nesse exame.
- C)respeito às normas de direito comum, desde que não colidam com princípios do direito laboral.
Errada, porque a questao trata de convencao coletiva e o parametro legal nao e o direito comum, mas a intervencao minima na autonomia coletiva.
- D)salvaguarda dos interesses do trabalhador hipossuficiente.
Errada, porque a analise da norma coletiva nao se guia por uma protecao abstrata e genérica ao hipossuficiente, e sim pela regra legal de prestigio à negociacao coletiva.
- E)intocabilidade da autonomia da vontade coletiva.
Errada, porque a autonomia coletiva nao e intocavel; o proprio art. 8, §3º, da CLT admite controle judicial, embora com intervencao minima.
Gabarito: A
Quando o juiz do trabalho recebe uma convenção coletiva ou acordo coletivo para analisar um pedido, ele nao deve tratar esse instrumento como se estivesse reescrevendo a norma coletiva inteira. A ideia, depois da Reforma Trabalhista, e prestigiar a negociacao feita entre sindicatos e empresas, intervindo o minimo possivel. Isso esta no art. 8, §3º, da CLT, que diz expressamente que, no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo, a Justiça do Trabalho deve se pautar pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Na pratica, o juiz nao entra para substituir a vontade coletiva por sua propria visao do que seria mais justo ou mais vantajoso. Ele verifica a validade e a conformidade juridica do que foi pactuado, mas sem invadir o espaco de negociacao que a lei quis preservar. Em outras palavras: negociou validamente? Em regra, respeita-se. Por isso, o gabarito e a letra A. A banca quer exatamente a leitura literal do art. 8, §3º, da CLT. Essa norma reforça a valorização da negociação coletiva e limita a interferencia judicial ao necessario, evitando que o Judiciario vire uma especie de "revisor de clausulas" da vontade coletiva. As demais alternativas tentam puxar voce para ideias gerais de proteção ao trabalhador ou de principios amplos do Direito do Trabalho, mas a questao cobra um comando legal especifico. Em prova da FCC, quando aparece reforma trabalhista e negociação coletiva, vale ligar o alerta: o foco costuma ser a autonomia coletiva, nao a protecao abstrata do hipossuficiente.