De acordo com jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento
- A)em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base na CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Correta: reproduz a Súmula 450 do TST, que prevê pagamento em dobro da remuneração de férias, com o terço constitucional, quando há descumprimento do prazo do art. 145 da CLT.
- B)em dobro apenas da remuneração de férias, excluído o terço constitucional, com base na CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Errada: a súmula não exclui o terço constitucional, pois a dobra incide sobre a remuneração de férias integral.
- C)em triplo da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base na CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Errada: não existe pagamento em triplo nesse caso; a jurisprudência sumulada fala em dobra.
- D)em triplo da remuneração de férias, excluído o terço constitucional, com base na CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Errada: além de não haver triplo, o terço constitucional também integra a base da dobra.
- E)da remuneração de férias, acrescido de 50%, incluído o terço constitucional, com base na CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Errada: a Súmula 450 não prevê acréscimo de 50%, mas sim pagamento em dobro.
Gabarito: A
A regra aqui vem da Súmula 450 do TST, que tratava de um ponto bem cobrado em prova: se a empresa atrasa o pagamento das férias, mesmo que o empregado tenha saído de férias no período certo, a consequência é pesada. O TST entendia que o atraso no prazo do art. 145 da CLT gera pagamento em dobro da remuneração de férias. E tem um detalhe que a banca adora testar: esse dobro inclui também o terço constitucional. Ou seja, não é só a parcela principal das férias que dobra, mas a remuneração de férias como um todo. A lógica é punir o descumprimento do prazo legal e desestimular o empregador a pagar fora do tempo. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente o entendimento sumulado do TST. Já as demais tentam confundir você trocando o dobro por triplo, retirando o terço constitucional ou inventando acréscimos que não existem na súmula. Em resumo: gozou as férias na época própria, mas recebeu fora do prazo do art. 145 da CLT? A resposta clássica da jurisprudência sumulada era pagamento em dobro, com terço incluso.