Entendendo exercer atividades com exposição a agentes que causam prejuízo à sua saúde, Laurindo pleiteia junto ao empregador o recebimento de adicional de insalubridade. Considerando as previsões legais e o entendimento sumulado do TST, Laurindo terá direito ao referido adicional
- A)mesmo se o trabalho em condições insalubres for executado em caráter intermitente, pois isso, por si só, não afasta o direito à percepção do adicional.
Certa, porque a Súmula 47 do TST afirma que o trabalho em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional.
- B)se os agentes nocivos à saúde estiverem acima dos limites de tolerância fixados em razão da sua natureza e da sua intensidade, não importando o tempo de exposição aos seus efeitos.
Errada, porque a caracterização da insalubridade não ignora completamente o tempo de exposição, já que a avaliação legal considera natureza, intensidade e duração da exposição.
- C)se o empregador não fornecer aparelhos de proteção individual que a CIPA entenda serem aptos a eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho.
Errada, porque a aptidão do EPI para neutralizar a insalubridade é aferida tecnicamente, não por entendimento da CIPA.
- D)desde que haja constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, não importando se o agente está previamente inserido na relação de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, que é meramente exemplificativa.
Errada, porque a simples perícia não basta: a atividade precisa estar enquadrada na relação oficial do Ministério competente, que não é meramente exemplificativa.
- E)desde que não tenha havido a eliminação ou a neutralização da insalubridade em razão da adoção de medidas de proteção coletiva que estejam indicadas no Programa de Gerenciamento de Riscos da empresa e que sejam fiscalizadas pela CIPA.
Errada, porque a eliminação ou neutralização da insalubridade depende de medidas efetivas e não da mera previsão em programa interno ou da fiscalização pela CIPA.
Gabarito: A
O adicional de insalubridade existe quando o trabalho expõe você a agentes nocivos acima dos limites legais, mas a leitura da CLT e da jurisprudência do TST mostra que nem toda frase bonita do enunciado vale como regra. Aqui, a chave é lembrar da Súmula 47 do TST: o trabalho em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional. Ou seja, o simples fato de a exposição não ser contínua não elimina o direito. A lógica é simples: se o agente insalubre está presente e a exposição ocorre dentro da dinâmica do trabalho, o adicional pode ser devido mesmo com pausas, idas e vindas. A ideia não é premiar o trabalhador por ficar o tempo todo exposto, mas compensar o risco à saúde que continua existindo no ambiente de trabalho. Além disso, a caracterização da insalubridade depende de enquadramento técnico-jurídico, com laudo pericial, mas não basta apenas dizer que houve perícia. O agente precisa estar previsto na relação oficial do Ministério competente, conforme a disciplina da CLT e a Súmula 448 do TST. Então, desconfie de alternativas que tentam transformar qualquer constatação técnica em direito automático. Na questão, a alternativa A está correta porque reproduz exatamente a orientação sumulada do TST: a intermitência, sozinha, não tira o direito ao adicional. É aquela típica situação em que a banca tenta fazer você achar que “não foi o tempo todo, então não paga”, mas o direito do trabalho não cai nessa armadilha tão fácil.