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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Entendendo exercer atividades com exposição a agentes que causam prejuízo à sua saúde, Laurindo pleiteia junto ao empregador o recebimento de adicional de insalubridade. Considerando as previsões legais e o entendimento sumulado do TST, Laurindo terá direito ao referido adicional

Gabarito: A

O adicional de insalubridade existe quando o trabalho expõe você a agentes nocivos acima dos limites legais, mas a leitura da CLT e da jurisprudência do TST mostra que nem toda frase bonita do enunciado vale como regra. Aqui, a chave é lembrar da Súmula 47 do TST: o trabalho em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional. Ou seja, o simples fato de a exposição não ser contínua não elimina o direito. A lógica é simples: se o agente insalubre está presente e a exposição ocorre dentro da dinâmica do trabalho, o adicional pode ser devido mesmo com pausas, idas e vindas. A ideia não é premiar o trabalhador por ficar o tempo todo exposto, mas compensar o risco à saúde que continua existindo no ambiente de trabalho. Além disso, a caracterização da insalubridade depende de enquadramento técnico-jurídico, com laudo pericial, mas não basta apenas dizer que houve perícia. O agente precisa estar previsto na relação oficial do Ministério competente, conforme a disciplina da CLT e a Súmula 448 do TST. Então, desconfie de alternativas que tentam transformar qualquer constatação técnica em direito automático. Na questão, a alternativa A está correta porque reproduz exatamente a orientação sumulada do TST: a intermitência, sozinha, não tira o direito ao adicional. É aquela típica situação em que a banca tenta fazer você achar que “não foi o tempo todo, então não paga”, mas o direito do trabalho não cai nessa armadilha tão fácil.

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