O Estado está sendo demandado como segundo réu em ação trabalhista, na qual um ex-empregado de empresa prestadora de serviços, que manteve contrato com o Estado, cobra da mesma direitos decorrentes da sua relação de emprego. Nessa situação, à luz da jurisprudência sumulada do TST, o Estado
- A)apenas poderá ser considerado subsidiariamente responsável se comprovada a sua conduta culposa especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, uma vez que a responsabilização na hipótese não decorre meramente do inadimplemento da empresa contratada com seus empregados.
Certa: reflete a Súmula 331 do TST e a orientação do STF, exigindo prova de culpa na fiscalização para responsabilização subsidiária do Estado.
- B)poderá ser solidariamente responsável, prevalecendo na hipótese o caráter alimentar privilegiado do crédito trabalhista, podendo o Estado cobrar em ação de regresso eventuais prejuízos desde que comprovada a falha na fiscalização da Administração quanto ao cumprimento pela prestadora das obrigações legais e contratuais trabalhistas dos seus empregados.
Errada: o Estado não responde solidariamente e a ação de regresso não substitui a necessidade de comprovação de culpa na fiscalização.
- C)poderá ser responsabilizado de forma subsidiária, eis que, na qualidade de tomador dos serviços, sua responsabilização decorre automaticamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, por se tratar de cobrança de verbas de caráter alimentar, gozando de privilégio legal.
Errada: a responsabilidade do Estado não é automática pelo simples inadimplemento da prestadora, nem decorre apenas do caráter alimentar do crédito.
- D)poderá ser declarado responsável solidário, porque nessa situação se equipara ao empregador privado, e, consequentemente, sua responsabilização decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, por se tratar de cobrança de verbas de caráter alimentar, gozando de privilégio legal.
Errada: não há equiparação do Estado a empregador privado nem responsabilidade solidária automática nessa hipótese.
- E)em nenhuma hipótese poderá ser responsável por eventuais créditos trabalhistas insatisfeitos pela empresa contratada, na medida em que se trata de uma contratação decorrente de processo licitatório, onde fica afastada a culpa in eligendo da Administração, sendo que o princípio de preservação do erário público se sobrepõe ao princípio protetivo do Direito do Trabalho.
Errada: a contratação por licitação não afasta, por si só, a responsabilização do Estado, que pode ocorrer se houver culpa na fiscalização.
Gabarito: A
A questão trata da responsabilidade do Estado quando ele contrata empresa prestadora de serviços e essa empresa não paga os direitos trabalhistas do empregado. Aqui entra um ponto clássico da jurisprudência do TST: o Estado não responde automaticamente só porque a empresa contratada descumpriu a lei. Em regra, a responsabilidade do tomador de serviços, inclusive da Administração Pública, é subsidiária, mas isso depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato. Esse entendimento está consolidado na Súmula 331 do TST, especialmente nos itens IV e V, e foi reforçado pelo STF ao admitir a responsabilização da Administração somente quando demonstrada sua conduta culposa, sobretudo na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora. Em outras palavras: não basta dizer "a empresa quebrou, então o Estado paga". O tribunal quer prova de que o Estado falhou no dever de fiscalizar. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz a lógica da responsabilidade subsidiária condicionada à culpa in vigilando da Administração. Já as opções que falam em responsabilidade solidária ou automática tentam empurrar uma solução mais fácil para o trabalhador, mas que não combina com a jurisprudência atual. O crédito trabalhista é alimentar, sim, mas isso não elimina as regras de responsabilização do tomador de serviços. Resumo de prova: Estado contratado como tomador de serviços não vira devedor automático. Se houver prova de falha na fiscalização, pode responder subsidiariamente. Sem essa prova, nada de responsabilidade por mera inadimplência da empresa contratada.