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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

O Estado está sendo demandado como segundo réu em ação trabalhista, na qual um ex-empregado de empresa prestadora de serviços, que manteve contrato com o Estado, cobra da mesma direitos decorrentes da sua relação de emprego. Nessa situação, à luz da jurisprudência sumulada do TST, o Estado

Gabarito: A

A questão trata da responsabilidade do Estado quando ele contrata empresa prestadora de serviços e essa empresa não paga os direitos trabalhistas do empregado. Aqui entra um ponto clássico da jurisprudência do TST: o Estado não responde automaticamente só porque a empresa contratada descumpriu a lei. Em regra, a responsabilidade do tomador de serviços, inclusive da Administração Pública, é subsidiária, mas isso depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato. Esse entendimento está consolidado na Súmula 331 do TST, especialmente nos itens IV e V, e foi reforçado pelo STF ao admitir a responsabilização da Administração somente quando demonstrada sua conduta culposa, sobretudo na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora. Em outras palavras: não basta dizer "a empresa quebrou, então o Estado paga". O tribunal quer prova de que o Estado falhou no dever de fiscalizar. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz a lógica da responsabilidade subsidiária condicionada à culpa in vigilando da Administração. Já as opções que falam em responsabilidade solidária ou automática tentam empurrar uma solução mais fácil para o trabalhador, mas que não combina com a jurisprudência atual. O crédito trabalhista é alimentar, sim, mas isso não elimina as regras de responsabilização do tomador de serviços. Resumo de prova: Estado contratado como tomador de serviços não vira devedor automático. Se houver prova de falha na fiscalização, pode responder subsidiariamente. Sem essa prova, nada de responsabilidade por mera inadimplência da empresa contratada.

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