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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Sinfrônio é empregado da Panificadora Pão Nosso de Cada Dia e presta horas extras com habitualidade. A sua empregadora pretende criar instrumento de Banco de Horas para ter possibilidade de compensação de horas dos empregados para concessão de descanso em períodos de menor movimento na Panificadora. Nessa hipótese, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa

Gabarito: D

Banco de horas é um jeito de “guardar” horas extras para compensar depois, em vez de pagar tudo de imediato. A CLT permite isso, mas o formato do ajuste muda conforme o prazo de compensação. No artigo 59, § 5º, da CLT, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até 6 meses. Isso é o que derruba as alternativas que falam em prazo de 12 meses ou 18 meses, porque esses prazos não servem para ajuste individual nesse caso. Já o acordo coletivo com sindicato é exigência para hipóteses diferentes, especialmente quando se quer um banco de horas com prazo maior, de até 1 ano, pelo artigo 59, § 2º, da CLT. No enunciado, a empresa quer criar banco de horas para compensar em períodos de menor movimento. Como a questão pergunta conforme a CLT, a solução é simples: ela pode pactuar individualmente com o empregado, desde que respeite o limite de 6 meses. Ou seja, o gabarito D está correto. Detalhe importante de prova: o fato de o empregado já fazer horas extras com habitualidade não impede o banco de horas; o que importa é seguir a forma legal de pactuação e o prazo de compensação.

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