Sinfrônio é empregado da Panificadora Pão Nosso de Cada Dia e presta horas extras com habitualidade. A sua empregadora pretende criar instrumento de Banco de Horas para ter possibilidade de compensação de horas dos empregados para concessão de descanso em períodos de menor movimento na Panificadora. Nessa hipótese, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa
- A)deverá obrigatoriamente celebrar acordo coletivo com o sindicato para estabelecer banco de horas, desde que a compensação ocorra no período máximo de 18 meses.
Errada, porque o prazo de 18 meses não é o previsto na CLT para banco de horas, e o ajuste não precisa ser necessariamente coletivo nessa hipótese.
- B)deverá necessariamente celebrar acordo com todos os empregados em conjunto, com assistência do sindicato, para estabelecer banco de horas, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Errada, porque a CLT não exige acordo com todos os empregados assistidos pelo sindicato para banco de horas, e o prazo de 6 meses é compatível com ajuste individual escrito, não com essa fórmula.
- C)deverá obrigatoriamente celebrar acordo coletivo com o sindicato para estabelecer banco de horas, desde que a compensação ocorra no período máximo de 12 meses.
Errada, porque o banco de horas por acordo coletivo tem prazo de até 1 ano, e não 12 meses com obrigação exclusiva como a alternativa sugere.
- D)poderá pactuar individualmente com Sinfrônio o banco de horas, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Certa, porque o artigo 59, § 5º, da CLT permite banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses.
- E)poderá pactuar individualmente com Sinfrônio o banco de horas, desde que a compensação ocorra no período máximo de 12 meses.
Errada, porque o prazo de 12 meses não é o limite do banco de horas por acordo individual, que a CLT fixa em até 6 meses.
Gabarito: D
Banco de horas é um jeito de “guardar” horas extras para compensar depois, em vez de pagar tudo de imediato. A CLT permite isso, mas o formato do ajuste muda conforme o prazo de compensação. No artigo 59, § 5º, da CLT, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até 6 meses. Isso é o que derruba as alternativas que falam em prazo de 12 meses ou 18 meses, porque esses prazos não servem para ajuste individual nesse caso. Já o acordo coletivo com sindicato é exigência para hipóteses diferentes, especialmente quando se quer um banco de horas com prazo maior, de até 1 ano, pelo artigo 59, § 2º, da CLT. No enunciado, a empresa quer criar banco de horas para compensar em períodos de menor movimento. Como a questão pergunta conforme a CLT, a solução é simples: ela pode pactuar individualmente com o empregado, desde que respeite o limite de 6 meses. Ou seja, o gabarito D está correto. Detalhe importante de prova: o fato de o empregado já fazer horas extras com habitualidade não impede o banco de horas; o que importa é seguir a forma legal de pactuação e o prazo de compensação.