Conforme a legislação e a jurisprudência dominante do TST, quanto à sucessão e grupo econômico, considere: I. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. II. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era insolvente, inidônea economicamente, ou na hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. III. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrarem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. IV. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor, respondendo a empresa sucedida subsidiariamente quando comprovada a fraude na transferência. V. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a sua configuração, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Está correto o que se afirma APENAS em
- A)I, III e IV.
Errada, porque a I contraria a Súmula 129 do TST e a IV inverte a regra legal sobre sucessão e fraude.
- B)II e IV.
Errada, porque a II e a IV até tratam de temas corretos, mas a IV está formulada de modo incorreto.
- C)II, III e V.
Certa, pois II, III e V estão de acordo com a CLT e com a jurisprudência dominante do TST.
- D)III, IV e V.
Errada, porque a IV não está correta: a responsabilidade da sucedida, em caso de fraude, é solidária, não subsidiária.
- E)I, II e V.
Errada, porque a I está falsa e a II está correta, então o conjunto não fecha.
Gabarito: C
Aqui a banca misturou dois temas que adoram aparecer juntos: sucessão trabalhista e grupo econômico. Na sucessão, a regra do art. 10 e do art. 448-A da CLT é que o sucessor assume as obrigações trabalhistas, inclusive as anteriores, e a empresa sucedida só responde solidariamente se houver fraude na transferência. Já no grupo econômico, o art. 2º, §2º e §3º, da CLT prevê responsabilidade solidária entre as empresas, mas exige mais do que simples coincidência de sócios: é preciso interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. A assertiva I está errada porque a Súmula 129 do TST diz justamente o contrário do que foi afirmado: trabalhar para mais de uma empresa do mesmo grupo, na mesma jornada, não gera automaticamente vários contratos, salvo ajuste em contrário. Ou seja, a regra é unidade contratual, não multiplicação de vínculos. A banca gosta dessa inversão clássica. A assertiva II está correta porque a jurisprudência do TST afasta a solidariedade automática do sucessor por débitos de empresa que não foi adquirida, ainda que integre o mesmo grupo econômico da sucedida. Em outras palavras, sucessão não é vale-tudo: a responsabilidade do sucessor fica ligada à empresa ou estabelecimento efetivamente sucedido, e não a qualquer integrante do grupo. A assertiva III também está correta, pois reproduz a lógica do art. 2º, §2º, da CLT sobre grupo econômico e responsabilidade solidária. E a V ficou correta porque reflete o art. 2º, §3º, da CLT, que afasta a mera identidade de sócios como prova suficiente de grupo econômico. Assim, o gabarito é C: II, III e V.