Sobre as convenções e acordos coletivos de trabalho, o juiz, conforme disposição legal, ao interpretar uma cláusula deverá se pautar pela observância
- A)do respeito irrestrito da autonomia privada coletiva.
Errada, porque a autonomia privada coletiva não é irrestrita e a lei exige intervenção mínima do Judiciário, não liberdade total sem controle.
- B)preferencialmente da condição mais benéfica ao empregado.
Errada, porque o critério legal não é a condição mais benéfica ao empregado na interpretação de cláusulas coletivas.
- C)do princípio da mínima intervenção na autonomia da vontade coletiva.
Certa, porque o art. 8º, § 3º, da CLT determina que a interpretação observe o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
- D)primeiramente da interpretação mais favorável ao empregado.
Errada, porque a regra específica das normas coletivas não manda aplicar automaticamente a interpretação mais favorável ao empregado.
- E)apenas da regularidade formal do negócio jurídico em termos civis.
Errada, porque a análise judicial não se limita à regularidade formal civil do negócio jurídico; a CLT impõe parâmetro próprio de interpretação coletiva.
Gabarito: C
Quando a questão fala em interpretar cláusula de convenção ou acordo coletivo, ela está puxando o art. 8º, § 3º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. A ideia central é simples: o juiz não deve reescrever a negociação coletiva com a sua própria visão de justiça social, mas sim respeitar ao máximo o que foi pactuado entre sindicato e empresa, analisando a validade e o sentido da cláusula com cautela. Por isso, a lei determina que a interpretação observe o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Em outras palavras, a Justiça do Trabalho só entra com mais firmeza quando houver problema jurídico relevante, e não para substituir a vontade coletiva por uma leitura mais conveniente ao juiz. É um recado bem claro do legislador: menos interferência, mais respeito à negociação coletiva. A alternativa C está correta exatamente por reproduzir essa lógica legal. O comando não fala em favor do empregado, nem em autonomia privada irrestrita; fala em intervenção mínima. Essa é a chave da questão e costuma aparecer com linguagem parecida em provas de banca, especialmente quando querem testar se você sabe a mudança trazida pela Reforma Trabalhista. Em resumo: na interpretação de ACT e CCT, o juiz deve partir da deferência ao pactuado coletivamente, sem exagerar na intervenção judicial. É a velha ideia de que a negociação coletiva não foi feita para virar rascunho de sentença.