Considerando os entendimentos pacificados pelo Tribunal Superior do Trabalho através de Súmulas e Orientações de sua Jurisprudência uniformizada, em relação à prescrição de direitos trabalhistas,
- A)da extinção do primeiro contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
Errada: a prescrição não começa da extinção do primeiro contrato para soma de períodos descontínuos, pois a análise depende da forma da relação e do marco prescricional aplicável ao caso concreto.
- B)tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a total.
Errada: diferenças salariais por promoção prevista em plano de cargos e salários, em regra, envolvem prescrição parcial, e não total, porque a lesão se renova a cada mês.
- C)a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio, desde que o mesmo tenha sido trabalhado.
Errada: a prescrição não depende de o aviso prévio ter sido trabalhado; a projeção do aviso integra a data de extinção do contrato para fins prescricionais.
- D)a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Certa: a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se, em regra, à prescrição parcial e quinquenal, nos termos da jurisprudência pacificada do TST.
- E)a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, impede, em qualquer hipótese, a fluência da prescrição quinquenal.
Errada: a suspensão contratual por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não impede a fluência da prescrição em qualquer hipótese, pois há situações em que a contagem não fica totalmente paralisada.
Gabarito: D
Quando o assunto é prescrição trabalhista, o TST gosta de separar a briga em duas perguntas: a lesão aconteceu uma vez só ou se renova mês a mês? Se for lesão única, a tendência é falar em prescrição total. Se for descumprimento contínuo, como diferenças que se repetem no salário, a lógica costuma ser de prescrição parcial, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. No contrato de trabalho, ainda tem o detalhe do aviso prévio: a prescrição começa a correr com a extinção do contrato, e o aviso prévio, mesmo trabalhado ou indenizado, projeta seus efeitos para esse cálculo. Então, cuidado com a pegadinha de achar que a contagem começa antes da data final projetada do contrato. O gabarito é a letra D porque a Súmula 327 do TST estabelece que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria segue a prescrição parcial e quinquenal. Em outras palavras, você pode cobrar as diferenças dos últimos cinco anos, porque a lesão se renova no tempo. Mas existe exceção: se o pedido nascer de verbas que já não foram pagas no curso do contrato e que, quando a ação foi proposta, já estavam prescritas, aí a discussão muda de figura. Resumo de prova: complementação de aposentadoria, em regra, cai em prescrição parcial; promoção salarial descumprida também costuma apontar para prescrição parcial; e o marco prescricional, via de regra, considera a extinção contratual com a projeção do aviso prévio. A banca adora misturar esses institutos para ver se você escorrega no detalhe.