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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Considerando os entendimentos pacificados pelo Tribunal Superior do Trabalho através de Súmulas e Orientações de sua Jurisprudência uniformizada, em relação à prescrição de direitos trabalhistas,

Gabarito: D

Quando o assunto é prescrição trabalhista, o TST gosta de separar a briga em duas perguntas: a lesão aconteceu uma vez só ou se renova mês a mês? Se for lesão única, a tendência é falar em prescrição total. Se for descumprimento contínuo, como diferenças que se repetem no salário, a lógica costuma ser de prescrição parcial, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. No contrato de trabalho, ainda tem o detalhe do aviso prévio: a prescrição começa a correr com a extinção do contrato, e o aviso prévio, mesmo trabalhado ou indenizado, projeta seus efeitos para esse cálculo. Então, cuidado com a pegadinha de achar que a contagem começa antes da data final projetada do contrato. O gabarito é a letra D porque a Súmula 327 do TST estabelece que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria segue a prescrição parcial e quinquenal. Em outras palavras, você pode cobrar as diferenças dos últimos cinco anos, porque a lesão se renova no tempo. Mas existe exceção: se o pedido nascer de verbas que já não foram pagas no curso do contrato e que, quando a ação foi proposta, já estavam prescritas, aí a discussão muda de figura. Resumo de prova: complementação de aposentadoria, em regra, cai em prescrição parcial; promoção salarial descumprida também costuma apontar para prescrição parcial; e o marco prescricional, via de regra, considera a extinção contratual com a projeção do aviso prévio. A banca adora misturar esses institutos para ver se você escorrega no detalhe.

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