Henrique é ferroviário tendo ocorrido um acidente grave nas linhas que atende, afetando a regularidade do serviço. Nessa oportunidade, o superior hierárquico de Henrique exigiu que todos os empregados prestassem horas extras, sem limite de duração, para que fosse possível a retirada do trem, o apoio às vítimas, o conserto dos danos, bem como o revezamento de empregados, para que todos pudessem ter intervalos para descanso e finalmente o retorno à regularidade dos serviços. Henrique, entretanto, recusou-se a prestar horas extras, sem qualquer justificativa, razão pela qual foi dispensado por justa causa. No caso narrado, de acordo com a CLT,
- A)não poderia ter sido aplicada a justa causa, pois Henrique é ferroviário, não tendo conhecimentos técnicos de socorro ou apoio às vítimas, serviços esses que são inerentes aos bombeiros, médicos, socorristas e aos colegas com conhecimento técnico para realização dos consertos.
Errada, porque a justificativa do tema não depende de o ferroviário ser socorrista ou bombeiro; a CLT autoriza a convocação extraordinária justamente pela natureza emergencial do acidente.
- B)a justa causa foi regularmente aplicada, uma vez que a recusa de Henrique na prestação de horas extras sem limitação na ocorrência de força maior, conclusão de serviços inadiáveis ou, no caso dos ferroviários, casos de urgência ou de acidente, é considerada falta grave.
Certa, pois a CLT admite horas extras sem limitação ordinária em caso de urgência/acidente na ferrovia, e a recusa injustificada configura falta grave.
- C)a justa causa possui respaldo jurídico para ser aplicada, entretanto, para sua configuração, deveria o superior hierárquico de Henrique ter aplicado antes a pena disciplinar de suspensão pela conduta praticada, observando, assim, a exigência de dosagem e proporcionalidade das penalidades disciplinares.
Errada, porque a lei não exige aplicação prévia de suspensão para que haja justa causa, já que a gradação das penas não é regra absoluta e pode ser afastada conforme a gravidade da falta.
- D)a ausência de limites diários para a prestação de horas extras fere o princípio da incolumidade do empregado, bem como a preservação de sua saúde e segurança do trabalho, razão pela qual agiu corretamente Henrique ao recusar-se a prestar horas extras, não sendo correta a justa causa aplicada.
Errada, porque, embora a proteção à saúde do empregado exista, a própria CLT abre exceção para horas extraordinárias em situação de acidente e urgência no serviço ferroviário.
- E)poderá Henrique apresentar a justificativa para sua recusa na prestação de horas extras sem limite de duração, caso em que a justa causa será revertida.
Errada, porque a mera recusa sem justificativa já permite a punição; a lei não condiciona a justa causa à posterior apresentação de justificativa para reverter automaticamente a falta grave.
Gabarito: B
A CLT permite que a jornada seja ampliada em situações excepcionais, como força maior, conclusão de serviços inadiáveis e, no caso dos ferroviários, em hipóteses de urgência ou acidente que afetem a regularidade do serviço. Nesses cenários, o empregador pode exigir horas extras pelo tempo estritamente necessário para normalizar a situação. Isso não é “hora extra por capricho”, mas uma medida de emergência para evitar um problema maior. Para o ferroviário, a lógica é ainda mais direta: se ocorreu um acidente grave e foi preciso retirar o trem, socorrer vítimas, consertar danos e revezar equipes para descanso, a prestação de serviço extraordinário se encaixa exatamente na previsão legal. A recusa injustificada do empregado, nesse contexto, pode ser tratada como falta grave. Ou seja, não é um “pedido opcional” do chefe, é uma imposição compatível com a CLT na situação descrita. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca está cobrando a regra excepcional de horas extras em situações de urgência e acidente, com a consequência disciplinar da recusa sem justificativa. Em Direito do Trabalho, o detalhe costuma estar no contexto: a jornada normal protege o trabalhador, mas a lei também prevê exceções para preservar a própria atividade e a segurança coletiva.