Matias é dispensado sem justa causa e, no décimo dia do aviso prévio trabalhado, se recusa a cumprir ordens de trabalho dadas por seu chefe imediato, afirmando, em alto e bom som, que, como está em aviso prévio, não está mais obrigado a fazer o que o empregador quiser. Diante de tal fato, imediatamente recebe o comunicado de dispensa por justa causa, com fundamento em ato de insubordinação. Considerando tal situação, com base na CLT e jurisprudência sumulada do TST, a dispensa por justa causa é
- A)inválida, tendo em vista que durante o aviso prévio não há a possibilidade de se aplicar justa causa ao empregado.
Errada, porque durante o aviso prévio trabalhado o contrato continua em vigor e a justa causa pode ser aplicada se houver falta grave.
- B)inválida, tendo em vista que durante o aviso prévio somente pode ser aplicada a justa causa por abandono de emprego.
Errada, porque não existe essa limitação de só caber justa causa por abandono de emprego no aviso prévio.
- C)válida, perdendo o empregado o restante do prazo do aviso prévio, mas recebendo as demais verbas rescisórias.
Errada, porque a justa causa não preserva as verbas rescisórias indenizatórias típicas da dispensa sem justa causa.
- D)válida, perdendo o empregado o restante do prazo do aviso prévio e também as verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Certa, pois a falta grave no curso do aviso prévio trabalhado autoriza a dispensa por justa causa, com perda do restante do aviso e das verbas indenizatórias.
- E)válida, mas somente vai gerar seus efeitos na data do término do aviso prévio, tendo o empregado que cumprir o restante do prazo, com perda do direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Errada, porque a justa causa produz efeitos imediatos e não precisa aguardar o término do aviso prévio para valer.
Gabarito: D
O aviso prévio trabalhado não “desliga” o contrato de trabalho de imediato. Enquanto ele está correndo, o vínculo continua existindo, com deveres de empregado e empregador vivos e bem ativos. Então, se o empregado apronta uma falta grave nesse período, a empresa pode sim converter a dispensa sem justa causa em dispensa por justa causa, com base no art. 482 da CLT. No caso, Matias se recusou a cumprir ordens do chefe e ainda declarou, em voz alta, que não obedeceria mais. Isso é insubordinação, uma das hipóteses clássicas de justa causa. A jurisprudência do TST é no sentido de que a falta grave praticada no curso do aviso prévio trabalhado autoriza a dispensa motivada imediatamente. E aqui está o ponto que derruba muita gente: sendo justa causa, o empregado perde o restante do aviso prévio e também as verbas rescisórias de natureza indenizatória ligadas à dispensa imotivada, como aviso prévio indenizado e multa do FGTS. Ou seja, a empresa não fica obrigada a pagar aquilo que só existiria se a ruptura fosse sem justa causa. Por isso, a letra D está correta: a justa causa é válida, o empregado perde o restante do aviso e também as verbas rescisórias indenizatórias. Em prova, pense assim: aviso prévio trabalhado não é férias nem licença poética para desobedecer ordens.