Nos termos da legislação e jurisprudência sumulada do TST, relativamente à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA),
- A)o cargo de presidente é destinado a membro eleito pelos empregados, sendo o vice-presidente nomeado pelo empregador.
Errada, porque o presidente da CIPA é designado pelo empregador, enquanto o vice-presidente é escolhido entre os representantes eleitos dos empregados, e não o contrário.
- B)ela será composta por representantes da empresa e dos empregados, sendo estes últimos eleitos em escrutínio secreto, do qual participam apenas os empregados sindicalizados.
Errada, porque a escolha dos representantes dos empregados ocorre por escrutínio secreto com participação de todos os empregados, e não apenas dos sindicalizados.
- C)os representantes dos empregados gozam de estabilidade provisória que não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades na empresa.
Certa, porque os representantes eleitos dos empregados na CIPA têm estabilidade provisória e essa proteção serve como garantia para o desempenho da função, conforme a Súmula 339 do TST e o art. 10, II, "a", do ADCT.
- D)todos seus membros têm mandato de 1 ano, sendo permitida apenas duas reeleições.
Errada, porque o mandato dos membros da CIPA é de 1 ano, mas a norma não fala em apenas duas reeleições como regra geral.
- E)os membros suplentes gozam de estabilidade provisória, desde que tenham participado de pelo menos metade das reuniões realizadas.
Errada, porque a estabilidade do suplente da CIPA não depende de ter participado de metade das reuniões; o que importa é a proteção legal do cargo eleito, dentro dos limites normativos aplicáveis.
Gabarito: C
A CIPA, prevista na legislação trabalhista e regulamentada pela NR-5, existe para prevenir acidentes e doenças no ambiente de trabalho. Ela é formada por representantes da empresa e dos empregados, e cada lado tem seu papel bem definido, sem inventar moda: a empresa indica seus representantes e os empregados escolhem os seus por voto secreto. O ponto mais cobrado em prova é a estabilidade dos cipeiros eleitos pelos empregados. O art. 10, II, "a", do ADCT garante estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. A lógica é simples: proteger quem precisa fiscalizar e apontar problemas sem sofrer retaliação. A questão acerta quando fala que essa estabilidade não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da função. O TST, inclusive, consolidou isso na Súmula 339, I: a estabilidade da CIPA não é prêmio individual, e sim proteção institucional para que o representante atue com independência. Em resumo: em CIPA, o que manda é a proteção da atividade preventiva. Se a banca tentar trocar quem é eleito, quem é designado ou o alcance da estabilidade, desconfie. Normalmente ela adora embaralhar esses papéis para ver se você cai na armadilha.