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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Nos termos da legislação e jurisprudência sumulada do TST, relativamente à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA),

Gabarito: C

A CIPA, prevista na legislação trabalhista e regulamentada pela NR-5, existe para prevenir acidentes e doenças no ambiente de trabalho. Ela é formada por representantes da empresa e dos empregados, e cada lado tem seu papel bem definido, sem inventar moda: a empresa indica seus representantes e os empregados escolhem os seus por voto secreto. O ponto mais cobrado em prova é a estabilidade dos cipeiros eleitos pelos empregados. O art. 10, II, "a", do ADCT garante estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. A lógica é simples: proteger quem precisa fiscalizar e apontar problemas sem sofrer retaliação. A questão acerta quando fala que essa estabilidade não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da função. O TST, inclusive, consolidou isso na Súmula 339, I: a estabilidade da CIPA não é prêmio individual, e sim proteção institucional para que o representante atue com independência. Em resumo: em CIPA, o que manda é a proteção da atividade preventiva. Se a banca tentar trocar quem é eleito, quem é designado ou o alcance da estabilidade, desconfie. Normalmente ela adora embaralhar esses papéis para ver se você cai na armadilha.

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