Vênus está executando na Justiça do Trabalho a sentença em que teve deferidas verbas rescisórias e FGTS não pagos pela sua ex-empregadora Deuses de Olimpo Ltda.. Sabe-se que a sentença teve seu trânsito em julgado em 03/05/2022, o início da execução em 26/05/2022, e Vênus foi instada a se manifestar sobre localização de bens à penhora da citada executada, tendo recebido a notificação em 11/07/2022. Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, a prescrição intercorrente operar-se-á, pela inércia de Vênus, no prazo de ..I.. a contar de ..II.. . Preenchem corretamente as lacunas I e II, respectivamente:
- A)180 dias − 26/05/2022
Errada, porque 180 dias não é o prazo da prescrição intercorrente na CLT, e o marco inicial também não é o início da execução.
- B)2 anos − 11/07/2022
Certa, porque a prescrição intercorrente trabalhista é de 2 anos e conta da ciência da determinação judicial descumprida na execução.
- C)5 anos − 11/07/2022
Errada, porque 5 anos é prazo típico da prescrição quinquenal de créditos trabalhistas, não da prescrição intercorrente.
- D)2 anos − 03/05/2022
Errada, porque o trânsito em julgado não é o termo inicial da prescrição intercorrente na execução trabalhista.
- E)5 anos − 03/05/2022
Errada, porque 5 anos e trânsito em julgado remetem à prescrição de fundo do direito, não à prescrição intercorrente.
Gabarito: B
A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho está no art. 11-A da CLT. Ela ocorre quando o exequente fica inerte na fase de execução, mesmo depois de receber uma determinação judicial para impulsionar o processo. O prazo é de 2 anos, e o marco inicial não é o trânsito em julgado nem o começo da execução, mas sim o descumprimento da ordem judicial no curso da execução. Na questão, Vênus foi intimada para indicar bens à penhora e recebeu a notificação em 11/07/2022. Se ela permanecer inerte após essa intimação, é desse momento que se conta o prazo bienal da prescrição intercorrente. Por isso, a resposta correta é a letra B: 2 anos a contar de 11/07/2022. A FCC gosta de misturar três datas para confundir: trânsito em julgado, início da execução e intimação para manifestação. Mas o foco da CLT, depois da Reforma Trabalhista, é a inércia do credor na execução após intimação judicial específica. É aí que a prescrição intercorrente ganha vida, e não antes.