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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Josielma foi contratada em 04/01/2021 pela empresa Força e Luz Geradora de Energia Ltda. Em 04/07/2022 iniciou seu primeiro período de férias referentes ao primeiro período aquisitivo, recebendo a remuneração de férias e o terço constitucional em 06/07/2022, quinto dia útil subsequente ao mês vencido. Analisando a situação à luz da CLT e jurisprudência sumulada do TST, Josielma tem direito ao pagamento em dobro da remuneração de férias,

Gabarito: C

Aqui a ideia central é simples: férias têm duas regras importantes. A primeira é dar o descanso na época certa. A segunda é pagar a remuneração das férias com antecedência, porque ninguém consegue relaxar de verdade esperando dinheiro cair depois. Pela CLT, o pagamento das férias deve ser feito até 2 dias antes do início do período de gozo (art. 145). Quando isso não acontece, a jurisprudência do TST trata o descumprimento como falta grave do empregador e determina o pagamento em dobro da remuneração de férias, com o terço constitucional incluído, pela Súmula 450 do TST. No caso da Josielma, ela começou as férias em 04/07/2022, mas recebeu em 06/07/2022, ou seja, depois do início do descanso. Então o empregador perdeu o prazo legal. Isso aciona a penalidade de pagamento em dobro. Repare no detalhe que derruba muita gente: não basta a empresa conceder férias no período certo. Se pagar fora do prazo, o problema continua existindo. A dobra alcança a remuneração de férias e também o terço constitucional, exatamente como cobra a FCC. Por isso, a alternativa correta é a letra C: houve pagamento posterior ao limite legal, e a consequência é o pagamento em dobro, com inclusão do terço constitucional.

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