É possível o reconhecimento da equiparação salarial, de acordo com a CLT, quando
- A)o equiparando e o paradigma são empregados de empresas distintas que compõem o mesmo grupo econômico.
Errada, porque a equiparação salarial não é cabível entre empregados de empresas distintas, ainda que integrem o mesmo grupo econômico.
- B)o equiparando é promovido para a vaga do paradigma que deixa a empresa em razão de pedido de demissão.
Errada, porque a vacância da vaga por pedido de demissão não autoriza, por si só, a equiparação salarial automática.
- C)o empregador tem pessoal organizado em quadro de carreira que é homologado e obedece à alternância de promoção por antiguidade e merecimento.
Errada, porque a existência de quadro de carreira válido, com promoções por antiguidade e merecimento, impede a equiparação salarial.
- D)o paradigma indicado é readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência social.
Errada, porque o empregado readaptado por deficiência física ou mental, com atestado da Previdência social, não serve como paradigma para equiparação.
- E)o equiparando e o paradigma têm diferença de tempo de serviço de 1 ano e 8 meses na função; o paradigma foi contratado como empregado há 6 anos; e o equiparando, há 3 anos.
Certa, porque a diferença de 3 anos no tempo de serviço para o mesmo empregador ultrapassa o limite de 2 anos exigido pelo art. 461 da CLT.
Gabarito: E
A equiparação salarial existe para evitar que empregados na mesma situação recebam salários diferentes sem justificativa válida. Pela CLT, o trabalho precisa ser de igual valor: mesma função, mesma produtividade e perfeição técnica, com diferença de tempo na função que não ultrapasse 4 anos e diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador que não ultrapasse 2 anos, além de trabalho no mesmo estabelecimento empresarial (art. 461 da CLT, após a reforma). Se a empresa tiver quadro de carreira válido, ou se houver situação legal de exceção, a equiparação não é reconhecida. Aqui, o ponto decisivo é a diferença de tempo de serviço. O enunciado diz que o paradigma foi contratado há 6 anos e o equiparando há 3 anos. Ou seja, a diferença é de 3 anos, e isso já impede a equiparação, porque a CLT exige diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador de no máximo 2 anos. Mesmo que a diferença na função seja de 1 ano e 8 meses, isso não salva o pedido, porque os dois requisitos precisam ser observados. A banca costuma cobrar esse tema misturando os critérios da CLT com exceções clássicas. Então, sempre confira os filtros em ordem: mesma função, mesmo empregador, mesmo estabelecimento, diferença de tempo na função, diferença de tempo de serviço e ausência de causas impeditivas. Por isso, o gabarito está na alternativa E: a diferença de 3 anos no tempo de serviço para o mesmo empregador ultrapassa o limite legal de 2 anos, logo a equiparação salarial não se sustenta.