Ao assegurar ao dirigente sindical proteção contra dispensa sem justa causa, o legislador visa resguardar sua independência no exercício do mandato, assegurando-lhe condições para a ampla defesa dos interesses da categoria que representa, sem que daí lhe advenham prejuízos no contrato de trabalho. De acordo com o entendimento sumulado do TST, a estabilidade provisória do empregado dirigente sindical
- A)é assegurada, desde que a entidade sindical comunique por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, com apresentação do respectivo comprovante.
Errada, porque a comunicação do registro da candidatura e da eleição/posse não se faz em 24 horas, mas em prazo maior previsto na Súmula 369 do TST.
- B)deixa de prevalecer no caso de prática pelo empregado de justa causa comunicada por escrito pelo empregador.
Errada, pois a garantia sindical pode ser afastada por falta grave apurada na forma legal, não por simples comunicação escrita unilateral do empregador.
- C)só é reconhecida em relação ao empregado de categoria diferenciada eleito, se esse exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Certa, pois a Súmula 369 do TST reconhece a estabilidade ao empregado de categoria diferenciada somente se ele exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito.
- D)é assegurada a todos os trabalhadores eleitos como dirigentes do sindicato, titulares e suplentes, sendo o número de cargos de direção definido pelo estatuto do sindicato.
Errada, porque a estabilidade não alcança automaticamente todos os eleitos nem depende apenas do estatuto, havendo limites quanto ao número de dirigentes e suplentes protegidos.
- E)é assegurada mesmo em caso de extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, pois o interesse que se visa proteger é o da categoria de trabalhadores.
Errada, porque a extinção da atividade empresarial pode afastar a estabilidade sindical, já que não há como manter a garantia sem a própria atividade ou o estabelecimento em funcionamento.
Gabarito: C
A estabilidade do dirigente sindical existe para evitar retaliação e garantir que ele atue sem medo de perder o emprego por defender a categoria. A ideia é simples: quem representa os trabalhadores não pode ficar com a cabeça no contrato de trabalho enquanto está tentando proteger direitos alheios. Por isso, a CLT, no art. 543, §3º, e a jurisprudência do TST, especialmente a Súmula 369, tratam essa proteção com alguns limites bem definidos. Um desses limites aparece quando o empregado pertence a categoria diferenciada. Nessa hipótese, o TST entende que a estabilidade só é reconhecida se o empregado eleito para dirigir o sindicato exercer, na empresa, atividade correspondente à categoria profissional representada. Em outras palavras: não basta ser dirigente sindical no papel; é preciso haver pertinência entre a função desempenhada na empresa e a categoria do sindicato. Isso evita uma ampliação indevida da garantia. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz exatamente o entendimento consolidado na Súmula 369 do TST, item II, que condiciona a estabilidade do empregado de categoria diferenciada à atuação na empresa em atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito. É o tipo de detalhe que a banca adora cobrar com cara de regra geral, mas vem com a observação que muda tudo. As demais alternativas misturam prazos, ampliam demais a garantia ou afirmam efeitos que a jurisprudência não aceita. Em tema de estabilidade sindical, o segredo é desconfiar das frases muito absolutas: quase sempre existe uma exceção, um requisito formal ou uma limitação jurisprudencial escondida no meio.