Na rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo são devidos, conforme previsão na Consolidação das Leis do Trabalho,
- A)o aviso prévio e a indenização do saldo do FGTS, pela metade; e, na integralidade, as demais verbas; permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos.
Correta: reflete exatamente o art. 484-A da CLT, com aviso prévio e multa do FGTS pela metade, demais verbas integrais e saque limitado a 80%.
- B)o aviso prévio, as férias acrescidas do terço constitucional, o décimo terceiro salário, pela metade, e, na integralidade, a indenização do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego; e a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos.
Errada: inclui seguro-desemprego, que não é devido na rescisão por mútuo acordo, e embaralha a disciplina legal das parcelas.
- C)as verbas rescisórias, na integralidade, a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até 80% do valor dos depósitos; mas, não é permitido o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Errada: o seguro-desemprego não é permitido nessa modalidade e, além disso, a redação sobre verbas rescisórias não traduz a regra específica do art. 484-A.
- D)o aviso prévio; a indenização do saldo do FGTS, na integralidade; e a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS; as demais verbas trabalhistas, pela metade.
Errada: a multa do FGTS não é integral, mas sim pela metade, e a forma de pagamento das demais verbas também está incorreta.
- E)as verbas trabalhistas; o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, pela metade; e a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos.
Errada: seguro-desemprego não é pago nem pela metade nessa hipótese, e a lei não autoriza esse benefício no mútuo acordo.
Gabarito: A
A rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador foi criada pela reforma trabalhista e está no art. 484-A da CLT. A ideia é simples: as partes encerram o contrato sem briga, mas com alguns efeitos reduzidos em relação à dispensa sem justa causa. Em vez de tudo ser pago pela regra mais pesada, a lei faz um meio-termo bem típico de prova de concurso. Nesse cenário, o aviso prévio, se indenizado, é devido pela metade, e a indenização sobre o saldo do FGTS também cai pela metade, isto é, 20% em vez de 40%. Já as demais verbas trabalhistas continuam sendo pagas na integralidade, como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º proporcional. Outro ponto importante: o empregado pode movimentar a conta vinculada do FGTS, mas até o limite de 80% do valor dos depósitos. E não há acesso ao Programa de Seguro-Desemprego, porque a lógica do benefício é proteger quem perde o emprego de forma involuntária. A FCC adora esse combo: metade em alguns itens, integralidade em outros e vedação do seguro-desemprego. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela reproduz corretamente o art. 484-A da CLT: aviso prévio e multa do FGTS pela metade, demais verbas na integralidade e saque do FGTS limitado a 80%.