Odisseia trabalha na Tecelagem Fios de Ouro, cumprindo carga horária de 8 horas diárias, não extrapolando 44 horas semanais, embora, por exigência do trabalho, só goze de 40 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Nessa situação, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, a trabalhadora terá direito a
- A)1 hora diária pela supressão do intervalo integral, com acréscimo de 50%, de forma indenizatória.
Errada, porque não houve supressão integral do intervalo, mas apenas parcial, embora o adicional de 50% esteja correto na lógica do art. 71, § 4º, da CLT.
- B)1 hora diária pela supressão do intervalo integral, sem acréscimo de 50%, com reflexos nas demais verbas contratuais.
Errada, porque a supressão foi parcial e, após a Reforma, a parcela tem natureza indenizatória, sem reflexos nas demais verbas.
- C)20 minutos diários pela supressão parcial do intervalo, com acréscimo de 50%, de forma indenizatória.
Certa, pois faltaram 20 minutos do intervalo mínimo de 1 hora e, pela CLT, esse período suprimido deve ser pago com acréscimo de 50%, de forma indenizatória.
- D)meia hora diária pela supressão do intervalo integral, sem acréscimo de 50%, com reflexos nas demais verbas contratuais.
Errada, porque não se trata de meia hora, já que o intervalo concedido foi de 40 minutos e a falta foi de 20 minutos; além disso, há acréscimo de 50%.
- E)20 minutos diários pela supressão parcial do intervalo, com acréscimo de 50%, de e reflexos nas demais verbas contratuais.
Errada, porque o valor devido é só do período suprimido, e não há reflexos nas demais verbas contratuais na sistemática atual da CLT.
Gabarito: C
Quando a jornada ultrapassa 6 horas, a CLT garante intervalo intrajornada mínimo de 1 hora para repouso e alimentação. Aqui, a trabalhadora tinha direito a 1 hora, mas só usufruía 40 minutos. Ou seja, houve supressão parcial de 20 minutos. Nenhuma surpresa de concurso: a conta é simples, e a banca adora testar justamente essa diferença entre "intervalo devido" e "intervalo efetivamente concedido". Pelo art. 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou concessão parcial do intervalo gera o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Depois da Reforma Trabalhista, essa parcela passou a ter natureza indenizatória, e não salário, então não produz reflexos nas demais verbas contratuais. É por isso que a resposta correta é a letra C. Traduzindo para o caso: se faltaram 20 minutos do intervalo mínimo, o pagamento extra será de 20 minutos diários, acrescidos de 50%. Não se paga a hora inteira quando a supressão foi só parcial, e também não se fala em reflexos salariais. A CLT é objetiva nesse ponto, e a FCC costuma cobrar exatamente esse detalhe.