Praxedes ocupa função de confiança no Banco Positivo desde 01 de novembro de 2018, quando passou a receber gratificação de função de R$ 1.500,00 pelo exercício da função diferenciada. Seu empregador informou Praxedes que a partir de 01 de novembro de 2022 ele retornará ao cargo efetivo. Nessa hipótese, conforme previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, o referido empregado
- A)não terá direito à manutenção da gratificação de função, desde que a empresa apresente justo motivo para a reversão.
Errada, porque a CLT atual nao condiciona a perda da gratificacao a apresentacao de justo motivo pela empresa.
- B)terá direito à manutenção da gratificação de função proporcional aos anos recebidos, desde que a empresa não apresente justificativa para a reversão.
Errada, porque nao existe manutencao proporcional da gratificacao por anos recebidos na regra legal vigente.
- C)não terá direito à manutenção da gratificação de função, sequer proporcional, eis que para tanto deveria ter ficado ao menos 5 anos na função de confiança
Errada, porque nao ha exigencia de 5 anos para qualquer incorporacao da gratificacao de funcao pela CLT atual.
- D)perderá a gratificação de função, a qual não se incorpora ao salário em nenhuma hipótese, independente de ter havido ou não motivo para a reversão, bem como em relação ao período de recebimento.
Certa, pois o art. 468, § 2º, da CLT determina que a gratificacao de funcao nao se incorpora ao salario em nenhuma hipotese.
- E)terá direito à manutenção da gratificação de função integral, eis que decorridos mais de 2 anos, período mínimo exigido para a sua incorporação ao salário do empregado.
Errada, porque nao existe prazo minimo de 2 anos para incorporacao da gratificacao de funcao no regime atual da CLT.
Gabarito: D
A regra atual da CLT é bem direta: a gratificação de função não se incorpora ao salário, independentemente do tempo em que o empregado tenha recebido essa verba e independentemente de haver ou nao motivo para a reversao. Isso esta no art. 468, § 2º, da CLT, incluido pela Reforma Trabalhista. Antes, muita gente lembrava da Sumula 372 do TST, que protegia a incorporacao depois de 10 anos de exercicio da funcao de confianca, se a reversao ocorresse sem justo motivo. Mas essa logica foi superada pela lei para os casos atuais, e a prova costuma cobrar exatamente essa virada. No caso de Praxedes, ele recebeu gratificacao de funcao por 4 anos. Mesmo assim, ao retornar ao cargo efetivo, ele perde a gratificacao. Nao existe incorporacao por 2 anos, 4 anos ou 5 anos, porque a CLT nao fixa prazo minimo para isso nessa materia. Por isso, o gabarito e a letra D: a gratificacao de funcao nao se incorpora ao salario em nenhuma hipotese, inclusive quanto ao periodo de recebimento e ao motivo da reversao.