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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Considere hipoteticamente que, após diversas reuniões, o sindicato de trabalhadores da indústria de móveis de Cuiabá pretende celebrar novo Acordo Coletivo com a Fábrica Madeira da Boa S/C Ltda., tendo em vista a queda de faturamento da empresa e com o objetivo de preservação dos empregos. Dentre as diversas cláusulas pactuadas estariam: I. Redução para 6% dos depósitos de FGTS pelo período de 18 meses. II. Banco de Horas anual. III. Intervalo intrajornada de 30 minutos para todos os trabalhadores. IV. Aviso prévio de 30 dias para todos os empregados porventura dispensados, excluída a proporcionalidade por tempo de serviço pelo prazo de 12 meses. V. Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, as cláusulas supra lícitas são as contidas APENAS em

Gabarito: A

A questão cobra um ponto clássico do Direito Coletivo depois da Reforma Trabalhista: a ideia de que a negociação coletiva pode ampliar a autonomia privada coletiva, mas não pode atropelar certos limites legais. A CLT, especialmente nos arts. 611-A e 611-B, diz o que pode ser flexibilizado por acordo ou convenção e o que fica fora do jogo. No item II, o banco de horas anual é lícito por acordo coletivo ou convenção coletiva, como prevê o art. 59, parágrafo 2º, da CLT. No item III, a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos também é admitida por negociação coletiva, desde que respeitado o mínimo legal previsto no art. 611-A, III, da CLT. Já no item V, a prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia do Ministério do Trabalho também é autorizada por negociação coletiva, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. Agora, os itens I e IV caem na armadilha. Reduzir depósito de FGTS para 6% é inviável, porque a lei fixa o percentual legal do FGTS e não abre essa porta para a negociação coletiva. O mesmo ocorre com o aviso prévio: a proporcionalidade é direito assegurado por lei, e a cláusula não pode simplesmente cortá-la por 12 meses. Por isso, as cláusulas lícitas são apenas II, III e V. A banca FCC gosta de testar exatamente essa diferença entre o que pode ser negociado e o que continua blindado pela lei, então vale pensar assim: nem tudo o sindicato consegue ajustar na mesa de negociação, mas muita coisa relevante de jornada e organização do trabalho pode sim ser pactuada.

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