Lírio é pescador profissional registrado em CTPS pela empresa Peixe Bom Pescados em Geral Ltda., prestando serviços de segunda a sexta-feira, das 8h00min às 17h00min, com intervalo de 1 hora para refeição, e aos sábados das 8h00min às 12h00min. Lírio utiliza barco fornecido pelo seu empregador para chegar ao local de trabalho e para o retorno, por se tratar de local de difícil acesso, não arcando com nenhum custo pelo transporte. Sabendo-se que, no trajeto até o local de trabalho e no seu retorno, o empregado fica 3 horas no transporte (1 hora e meia na ida e 1 hora e meia na volta), segundo o que prevê a legislação trabalhista, Lírio
- A)é credor de duas horas extras diárias pela jornada in itinere, sendo este o limite máximo admitido para essa remuneração, quando se trata de condução fornecida pelo empregador.
Errada, porque a CLT atual não prevê pagamento de horas extras por jornada in itinere, nem fixa limite de 2 horas nessa hipótese.
- B)faz jus a uma hora e trinta minutos extras diários pela jornada in itinere, que corresponde a 50% do total despendido com o deslocamento, quando se trata de condução fornecida pelo empregador.
Errada, porque não existe remuneração de 50% do tempo de deslocamento como regra legal para transporte fornecido pelo empregador.
- C)deve receber pelas três horas extras diárias pela jornada in itinere, mesmo quando se trata de condução fornecida pelo empregador, pelo fato de ser local de difícil acesso.
Errada, porque o local ser de difícil acesso não basta mais para gerar pagamento do trajeto como horas extras.
- D)é credor de uma hora extra diária pela jornada in itinere, sendo este o limite máximo admitido para essa remuneração, quando se trata de condução fornecida pelo empregador.
Errada, porque a reforma trabalhista afastou o cômputo do tempo de deslocamento na jornada, então não há limite de 1 hora a ser pago.
- E)não deve receber nenhuma remuneração pela jornada in itinere por não se configurar tempo à disposição do empregador o tempo gasto no deslocamento, ainda que em condução fornecida pelo empregador.
Certa, porque o art. 58, §2º, da CLT determina que o tempo de deslocamento não é computado na jornada, mesmo com condução fornecida pelo empregador.
Gabarito: E
A jornada in itinere era o tempo gasto no deslocamento até o trabalho, em local de difícil acesso ou sem transporte público, quando havia condução fornecida pelo empregador. Antes da Reforma Trabalhista, isso podia gerar pagamento como tempo à disposição, porque o empregado estava preso ao trajeto imposto pela empresa. Parecia simples, mas a lei mudou o jogo. Hoje, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 58, §2º, da CLT, o tempo de deslocamento não é computado na jornada, mesmo que o transporte seja fornecido pelo empregador e mesmo que o local seja de difícil acesso. Ou seja, o relógio de trabalho só começa quando o empregado está efetivamente à disposição no posto, e não dentro do barco, ônibus ou van da empresa. No caso de Lírio, o fato de usar barco fornecido pela empregadora e gastar 3 horas no trajeto não gera pagamento de horas extras por in itinere. A lei atual afastou essa remuneração de forma expressa. Em resumo: deslocamento, por si só, não é trabalho remunerado. Por isso, o gabarito é a letra E. A situação descrita até lembra a lógica antiga da jornada in itinere, mas a legislação vigente retirou esse tempo do cálculo da jornada. A doutrina e a jurisprudência pós-Reforma seguem exatamente essa leitura: sem integração ao tempo de serviço, não há horas extras pelo simples trajeto.