Mirtes, em contrato de experiência firmado com a Confecção Elegance Ltda., acidentou-se nas dependências da empresa, escorregando no piso que estava molhado e sofrendo uma luxação no tornozelo direito. Ao término do contrato de experiência a empresa informou a Mirtes que a relação entre as partes estava encerrada, pagando-lhe as verbas rescisórias correspondentes. Com base em jurisprudência sumulada que cuida do tema,
- A)a estabilidade por acidente do trabalho não pode ser reconhecida nos contratos de experiência, tendo em vista que o seu prazo máximo de 90 dias é incompatível com o prazo da estabilidade assegurada ao empregado acidentado, que é de 12 meses.
Errada, porque a estabilidade acidentária pode ser reconhecida também no contrato de experiência, conforme a jurisprudência do TST.
- B)a estabilidade por acidente do trabalho não pode ser reconhecida nos contratos de experiência, tendo em vista que para esta modalidade contratual inexiste o requisito da continuidade da relação de emprego.
Errada, porque a continuidade da relação de emprego não é o fundamento para afastar a estabilidade; a proteção decorre do acidente e dos requisitos legais/jurisprudenciais.
- C)o contrato, ainda que por experiência, não poderia ser encerrado porque Mirtes sofreu acidente do trabalho, o que lhe garante, pela simples ocorrência do acidente, o direito à estabilidade no emprego.
Errada, porque a simples ocorrência do acidente não gera estabilidade automática sem o afastamento superior a 15 dias e o benefício acidentário, em regra.
- D)ainda que o empregado submetido a contrato por prazo determinado goze de garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho, o direito à estabilidade somente seria reconhecido se Mirtes tivesse ficado afastada por mais de 15 dias, com a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
Certa, pois a jurisprudência admite estabilidade acidentária no contrato por prazo determinado, inclusive experiência, desde que presentes afastamento superior a 15 dias e auxílio-doença acidentário.
- E)ainda que o empregado submetido a contrato por prazo determinado goze de garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho, o direito de Mirtes à estabilidade somente seria reconhecido se, do acidente sofrido, tivesse decorrido doença profissional.
Errada, porque a garantia de emprego não depende de o acidente ter gerado doença profissional; esse não é o requisito usado nessa hipótese.
Gabarito: D
A estabilidade acidentária não fica restrita aos contratos por prazo indeterminado. A jurisprudência do TST, pela Súmula 378, III, e pela OJ 399 da SDI-1, admite a garantia provisória também no contrato de experiência, que é contrato por prazo determinado. Então, a simples existência do prazo certo não derruba, por si só, a proteção do acidentado. Mas existe um detalhe decisivo: para nascer a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, em regra, é preciso que o acidente gere afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Sem esse conjunto, não há estabilidade automática só porque houve o acidente. O Direito do Trabalho adora um detalhe pequeno que vira a questão inteira. No caso, a alternativa D está correta justamente porque combina as duas ideias certas: contrato de experiência não exclui a estabilidade, mas a garantia só se consolida se houver afastamento superior a 15 dias com benefício acidentário. É o tipo de cobrança clássica da FCC: ela mistura a regra geral com a exceção jurisprudencial para ver se você lê até o fim.