Considerando as disposições legais e os entendimentos sumulados do TST, entre as regras sobre o cálculo e sobre pagamento do 13º salário, também denominado de gratificação natalina, está a que prevê que:
- A)as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para o 13º salário.
Errada, porque a afirmação sobre gorjetas não corresponde ao tratamento dado pela CLT e pela jurisprudência do TST, que não autoriza essa exclusão automática do cálculo do 13º.
- B)a gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo no 13º salário.
Certa, porque a Súmula 253 do TST determina que a gratificação semestral repercute, pelo seu duodécimo, no cálculo do 13º salário.
- C)para os empregados que recebem salário variável, o cálculo do 13º salário será feito na base de 1/12 da soma das importâncias variáveis devidas até dezembro, com pagamento até o 5º dia útil de janeiro.
Errada, porque o 13º do empregado com salário variável não é calculado nessa forma descrita e o pagamento não ocorre até o 5º dia útil de janeiro como regra para essa parcela.
- D)a remuneração do serviço suplementar e o adicional noturno, ainda que pagos com habitualidade, não integram o cálculo do 13º salário.
Errada, porque a remuneração de horas extras e o adicional noturno, quando habituais, integram o cálculo do 13º salário.
- E)o adiantamento do 13º salário deve ser pago pelo empregador no mesmo mês para todos os empregados, exceto para aqueles que requereram expressamente no mês de janeiro do respectivo ano que o adiantamento coincida com o mês das férias.
Errada, porque o adiantamento do 13º não deve ser pago no mesmo mês para todos por imposição legal, e a regra do pedido vinculado às férias depende de requerimento no prazo próprio.
Gabarito: B
O 13º salário, ou gratificação natalina, segue regras próprias da Lei 4.090/62 e da Lei 4.749/65, além de alguns entendimentos consolidados do TST. A ideia central é simples: tudo o que compõe a remuneração habitual pode repercutir no cálculo, e o pagamento segue prazos específicos, sem improviso de fim de ano. Na prática, isso costuma aparecer em prova com frases que trocam conceitos parecidos: gorjeta, gratificação, adicional, salário variável, adiantamento. A banca gosta de colocar uma regra verdadeira ao lado de um detalhe falso para ver se você escorrega no meio do caminho. O gabarito é a letra B porque a Súmula 253 do TST é expressa ao afirmar que a gratificação semestral repercute, pelo seu duodécimo, no cálculo do 13º salário. Em outras palavras, ela entra proporcionalmente na conta, mês a mês, como um pedacinho da remuneração anual. Então, quando você vir "gratificação semestral" em prova, lembre que ela não fica isolada no mundo mágico das parcelas trabalhistas. Ela projeta efeitos sobre o 13º, exatamente como cobra o TST.