Íris, empregada no condomínio Solar dos Deuses, sofreu acidente e teve que amputar uma perna. Ato contínuo, em flagrante atitude discriminatória, o síndico a dispensa, alegando que não poderia manter uma empregada sem um membro, pela preservação da imagem do condomínio. Nessa situação, com base na legislação que rege a matéria, Íris terá direito, além da reparação pela ofensa de ordem moral, a
- A)reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, ou optar pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Correta, porque reflete a opção legal da vítima de dispensa discriminatória entre reintegração com ressarcimento integral ou indenização em dobro.
- B)reintegração com ressarcimento em dobro de todo o período de afastamento, corrigido monetariamente e acrescidas de juros legais.
Errada, porque a lei não prevê apenas reintegração com ressarcimento em dobro do período de afastamento.
- C)apenas ressarcimento em dobro de todo o período de afastamento, corrigido monetariamente e acrescidas de juros legais.
Errada, porque a indenização em dobro é uma opção alternativa à reintegração, e não a única medida possível.
- D)apenas reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
Errada, porque a reintegração não é a única solução; a lei também admite a opção pela indenização em dobro.
- E)apenas ressarcimento em triplo de todo o período de afastamento, corrigido monetariamente e acrescidas de juros legais.
Errada, porque a lei não prevê indenização em triplo nessa hipótese.
Gabarito: A
A questão trata de dispensa discriminatória, que é proibida pela Lei 9.029/95. Quando o empregador dispensa a pessoa por motivo discriminatório, a lei dá ao empregado duas saídas: pedir a reintegração, com pagamento de tudo o que deixou de receber no período de afastamento, ou optar por receber, em dobro, a remuneração desse período, também com correção monetária e juros legais. No caso, Íris sofreu um acidente, teve amputação de uma perna e, logo depois, foi dispensada por esse motivo. Isso evidencia discriminação ligada à condição física, o que reforça a proteção legal. Além da reparação por dano moral, ela pode escolher entre voltar ao emprego ou receber a indenização em dobro pelo tempo em que ficou afastada. O fundamento central é o artigo 4º da Lei 9.029/95. A jurisprudência trabalhista também costuma reconhecer, nesses casos, a nulidade da dispensa discriminatória, com a possibilidade de reintegração e pagamento dos salários e demais vantagens do período. Ou seja: o empregador não pode transformar preconceito em política de RH. Por isso, o gabarito é a alternativa A, porque ela reproduz exatamente as duas opções legais previstas para a dispensa discriminatória: reintegração com ressarcimento integral ou indenização em dobro do período de afastamento.