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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Adrian, empregado bancário, trabalha como escriturário em agência situada na cidade de Cascavel. O contrato escrito, celebrado entre empregado e empregador, contém cláusula que prevê a possibilidade de transferência do empregado para qualquer agência do território nacional. O empregado recebeu ordem escrita de transferência, devendo apresentar-se na agência da cidade de Paranaguá, para prestar os mesmos serviços, por um período de seis meses, sendo que no documento não há qualquer menção da necessidade que levou o empregador a alterar o local de trabalho. Considerando as disposições legais, Adrian

Gabarito: E

A regra na CLT é simples: transferência de empregado, em princípio, depende de necessidade real de serviço. O artigo 469, caput, diz que o empregado não pode ser transferido sem a sua anuência, salvo nas hipóteses legais. E o ponto importante aqui é este: a cláusula contratual prevendo possibilidade de transferência não vira um “cheque em branco” para o empregador. Ela ajuda, mas não dispensa a demonstração da necessidade do serviço. No caso, Adrian recebeu ordem para trabalhar em outra cidade por seis meses, mas o documento não indicou por que a mudança era necessária. Isso é o defeito central da ordem. A jurisprudência e a leitura dominante da CLT tratam a transferência provisória como lícita quando realmente houver necessidade de serviço, e não apenas porque o contrato menciona essa possibilidade. Outro detalhe: o adicional de transferência não é o ponto decisivo para obrigar ou não o empregado a aceitar a ordem. Ele é uma consequência típica da transferência provisória, nas hipóteses legais, mas não substitui o requisito da real necessidade. Ou seja, não basta dizer “é provisória” e pronto; é preciso justificar o motivo da alteração do local de trabalho. Por isso o gabarito é a letra E: mesmo existindo cláusula expressa no contrato, ainda é necessário que a transferência decorra de real necessidade de serviço. Sem essa justificativa, a ordem não se sustenta como válida nos termos do artigo 469 da CLT.

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