O sindicato dos servidores públicos estaduais na limpeza urbana de determinado estado brasileiro decide, em assembleia realizada em 21 de março de 2022, pela deflagração de movimento grevista a partir de 23 de março de 2022, reivindicando melhores condições salariais e aumento do vale-alimentação. Nesses termos, considerando o que prevê a Legislação federal – Lei nº 7.783/1989 e a CF de 1988,
- A)a greve pode ser declarada abusiva porque não respeitou o prazo mínimo de antecedência previsto em lei para as atividades essenciais, além do que é proibida a paralisação de atividades públicas na área de saúde por expressa previsão constitucional.
Errada, porque não existe proibição constitucional genérica de greve em atividade de saúde e o prazo de 72 horas é o correto para serviços essenciais, não havendo base para chamar a greve de abusiva só por isso.
- B)por se tratar de direito dos trabalhadores a luta por melhores condições de trabalho, a greve tem previsão constitucional geral e não excludente, aplicando-se irrestritamente aos setores público e privado.
Errada, porque o direito de greve no serviço público não é irrestrito nem automático para todos os setores, já que depende de disciplina legal e sofre limitações, especialmente nas atividades essenciais.
- C)não havendo acordo, poderá o Estado contratar diretamente pessoal extraordinário para a manutenção dos serviços, eis que a limpeza urbana é considerada atividade essencial nos termos definidos em lei, sendo dispensada na hipótese a realização de concurso, dada a situação emergencial.
Certa, porque a limpeza urbana é serviço essencial e, para garantir sua continuidade em contexto emergencial, a Administração pode adotar contratação excepcional temporária para manter o atendimento à população.
- D)até que se seja editada lei ordinária acerca do tema, é vedada a greve nos serviços públicos considerados essenciais, sendo a referida assembleia eivada de nulidade absoluta, a ser declarada pela Justiça do Trabalho.
Errada, porque a falta de lei específica não impede o exercício da greve no serviço público em tese, já que o STF supriu essa omissão com aplicação da Lei 7.783/89 por analogia, e a assembleia não é nula por esse motivo.
- E)esse movimento pode ser considerado ilegal, porque não houve edição de Lei Complementar disciplinando o direito de greve nas atividades essenciais, não tendo o mesmo caráter absoluto, além de ter sido anunciado sem a antecedência mínima de 5 dias.
Errada, porque a greve no serviço público não depende de lei complementar, e o prazo de antecedência para atividade essencial é de 72 horas, não de 5 dias.
Gabarito: C
A greve no serviço público existe, sim, mas não é um vale-tudo. A CF/88, no art. 37, VII, reconhece o direito de greve dos servidores públicos, porém condiciona seu exercício a lei específica. Enquanto essa lei não vem, o STF consolidou o entendimento de aplicar a Lei 7.783/1989, por analogia, ao serviço público, inclusive para definir atividade essencial, pré-aviso e manutenção dos serviços indispensáveis. No caso da limpeza urbana, você cai exatamente na lista de atividade essencial da Lei 7.783/89, que inclui a captação e tratamento de lixo. Nessa hipótese, a greve pode existir, mas precisa preservar o atendimento das necessidades inadiáveis da população e observar o aviso prévio de 72 horas, e não de 5 dias. O gabarito está na alternativa C porque, em situação de paralisação de serviço essencial, a Administração pode adotar medidas para manter o serviço funcionando, inclusive com contratação excepcional e temporária, sem concurso, quando houver necessidade emergencial e amparo constitucional/legal para a continuidade do serviço público. A ideia central aqui é simples: o direito de greve não autoriza deixar a população sem coleta de lixo por completo. Resumo de prova: servidor público pode fazer greve, serviço essencial tem regras mais rígidas e limpeza urbana é atividade essencial. Se a banca falar em proibição total ou exigir lei complementar para tudo, desconfie bastante.