Ana Maria foi dispensada injustamente em fevereiro, cumprindo aviso prévio indenizado de 30 dias. Ocorre que, nesse período, ficou grávida, razão pela qual possui dúvidas se tem direito à reintegração ao emprego face à estabilidade provisória. Consultando-se com um advogado, de acordo com a CLT e o entendimento pacificado do TST, foi lhe dito que
- A)não terá direito à estabilidade provisória no emprego uma vez que na data da dispensa seu empregador não tinha conhecimento de sua gravidez, agindo corretamente, sendo que fato superveniente não altera a rescisão do contrato de trabalho.
Errada, porque o desconhecimento do empregador sobre a gravidez não afasta a estabilidade da gestante.
- B)não terá direito à estabilidade provisória no emprego, por ser considerado o período do aviso prévio indenizado como espécie de contrato por prazo determinado.
Errada, porque o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço e não impede a estabilidade provisória.
- C)somente teria direito à estabilidade provisória no emprego se tivesse cumprido o aviso prévio trabalhado e, no curso desse período, confirmado sua gestação.
Errada, porque a estabilidade não depende de o aviso ser trabalhado, bastando a confirmação da gravidez no período contratual protegido.
- D)somente às empregadas domésticas a lei garante a estabilidade provisória no emprego quando a confirmação da gravidez ocorrer durante o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Errada, porque a proteção à gestante não é exclusiva das empregadas domésticas, mas de todas as empregadas alcançadas pela garantia constitucional e legal.
- E)terá direito à estabilidade provisória no emprego, uma vez que não é óbice a confirmação da gravidez no curso do aviso prévio indenizado.
Certa, porque a gravidez confirmada no curso do aviso prévio indenizado não afasta a estabilidade provisória, conforme a CLT e o entendimento pacificado do TST.
Gabarito: E
A estabilidade da gestante existe para proteger a maternidade e o emprego, e a lógica do Direito do Trabalho aqui é bem protetiva. Pela CLT, a confirmação da gravidez durante o contrato de trabalho garante a estabilidade provisória desde a concepção até 5 meses após o parto, independentemente de o empregador saber ou não da gravidez no momento da dispensa. O ponto-chave da questão é o aviso prévio indenizado. Mesmo quando o aviso não é trabalhado, ele integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, e o TST consolidou o entendimento de que a gravidez confirmada nesse período não impede a estabilidade. A lei também reforça isso no art. 391-A da CLT, ao prever a garantia quando a gravidez for confirmada no curso do contrato de trabalho, inclusive durante o aviso prévio, ainda que indenizado. Traduzindo para a vida real: a dispensa foi feita, mas o contrato ainda projeta seus efeitos durante o aviso. Se a gravidez surgiu nesse intervalo, nasce o direito à estabilidade provisória. Por isso, a empregada pode pleitear reintegração, salvo se a estabilidade já tiver se esgotado, hipótese em que pode haver indenização substitutiva. Então, o gabarito correto é o que reconhece o direito à estabilidade mesmo com a confirmação da gravidez no curso do aviso prévio indenizado. Em matéria de proteção à gestante, o relógio trabalhista gosta de andar um pouco mais devagar.