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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Ana Maria foi dispensada injustamente em fevereiro, cumprindo aviso prévio indenizado de 30 dias. Ocorre que, nesse período, ficou grávida, razão pela qual possui dúvidas se tem direito à reintegração ao emprego face à estabilidade provisória. Consultando-se com um advogado, de acordo com a CLT e o entendimento pacificado do TST, foi lhe dito que

Gabarito: E

A estabilidade da gestante existe para proteger a maternidade e o emprego, e a lógica do Direito do Trabalho aqui é bem protetiva. Pela CLT, a confirmação da gravidez durante o contrato de trabalho garante a estabilidade provisória desde a concepção até 5 meses após o parto, independentemente de o empregador saber ou não da gravidez no momento da dispensa. O ponto-chave da questão é o aviso prévio indenizado. Mesmo quando o aviso não é trabalhado, ele integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, e o TST consolidou o entendimento de que a gravidez confirmada nesse período não impede a estabilidade. A lei também reforça isso no art. 391-A da CLT, ao prever a garantia quando a gravidez for confirmada no curso do contrato de trabalho, inclusive durante o aviso prévio, ainda que indenizado. Traduzindo para a vida real: a dispensa foi feita, mas o contrato ainda projeta seus efeitos durante o aviso. Se a gravidez surgiu nesse intervalo, nasce o direito à estabilidade provisória. Por isso, a empregada pode pleitear reintegração, salvo se a estabilidade já tiver se esgotado, hipótese em que pode haver indenização substitutiva. Então, o gabarito correto é o que reconhece o direito à estabilidade mesmo com a confirmação da gravidez no curso do aviso prévio indenizado. Em matéria de proteção à gestante, o relógio trabalhista gosta de andar um pouco mais devagar.

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