Marlei é analista contábil na Metalúrgica Ferrosa S/A e também dá aulas de gestão de projetos na faculdade de administração de empresas. Sendo filiado ao Sindicato dos Professores, candidatou-se para as eleições do referido Sindicato e foi eleito dirigente, com mandato de cinco anos. Em razão de reestruturação dos departamentos, Marlei é dispensado sem justa causa pela Metalúrgica Ferrosa S/A. A dispensa de Marlei, de acordo com jurisprudência sumulada do TST, é
- A)válida, pois o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Certa: o empregado de categoria diferenciada só goza da estabilidade como dirigente sindical se exercer na empresa atividade pertinente à categoria do sindicato para o qual foi eleito, conforme a Súmula 369, III, do TST.
- B)válida, pois havendo a reestruturação de departamentos, não há razão para subsistir a estabilidade.
Errada: reestruturação interna da empresa não afasta, por si só, a estabilidade sindical, que depende das regras legais e jurisprudenciais próprias.
- C)válida, porque todo dirigente sindical é eleito juntamente com um suplente e, com a dispensa do titular, o cargo é assumido pelo suplente.
Errada: a existência de suplente não faz o cargo ser automaticamente assumido nem autoriza a dispensa do titular sem observar a estabilidade.
- D)inválida, porque, mesmo Marlei tendo dois empregos, a estabilidade como dirigente sindical impede a sua dispensa por qualquer de seus empregadores.
Errada: a estabilidade sindical não se estende indistintamente a qualquer empregador em caso de múltiplos vínculos, pois depende da situação jurídica de cada contrato e da pertinência com a categoria.
- E)inválida, pois a Metalúrgica Ferrosa S/A não foi comunicada formalmente sobre a eleição de Marlei como dirigente do Sindicato dos Professores.
Errada: a falta de comunicação formal ao empregador não é o fundamento decisivo aqui, porque o ponto central é a inexistência de estabilidade para essa hipótese específica.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é a estabilidade provisória do dirigente sindical. Pela CLT, o empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical tem garantia de emprego desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, salvo falta grave apurada na forma legal. Isso existe para proteger a atuação sindical, sem deixar o dirigente ao sabor do humor da empresa. A Súmula 369 do TST trata justamente das limitações e exceções dessa proteção. Mas há uma pegadinha clássica: quando o empregado tem categoria diferenciada e trabalha em empresa cuja atividade não se liga àquela categoria, a estabilidade sindical não se aplica automaticamente. É a lógica da Súmula 369, item III, do TST: o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só tem estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito. No caso, Marlei trabalha como analista contábil na Metalúrgica Ferrosa S/A, mas foi eleito dirigente do Sindicato dos Professores. Como sua atividade na empresa não é de professor, falta o vínculo necessário entre o trabalho desempenhado e a categoria do sindicato. Por isso, a dispensa sem justa causa é considerada válida, segundo a jurisprudência sumulada do TST. Ou seja: ele até pode ser dirigente sindical, mas não ganha a blindagem sindical nessa relação de emprego específica. No concurso, o detalhe que derruba a questão é esse casamento entre função exercida na empresa e categoria representada no sindicato.