A cláusula compromissória de arbitragem pode, conforme previsão na legislação vigente:
- A)ser imposta pelo empregador para dirimir conflitos decorrentes do contrato de trabalho com empregados, cuja remuneração não ultrapasse a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Errada, porque a cláusula compromissória não pode ser imposta pelo empregador e o limite legal é remuneração superior a duas vezes o teto do RGPS, não "duas vezes o limite máximo" em formulação livre.
- B)convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, mas não com fundamento nos usos e costumes, mesmo que haja autorização expressa das partes nesse sentido.
Errada, porque a arbitragem pode observar os princípios gerais de direito, os usos, os costumes e as regras internacionais de comércio, se as partes assim convencionarem, nos termos da Lei de Arbitragem.
- C)ser pactuada pela Administração pública direta e indireta, nos contratos individuais de trabalho, para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis e indisponíveis dos empregados.
Errada, porque a legislação não autoriza a Administração pública a pactuar arbitragem em direitos indisponíveis no contrato de trabalho, e o art. 507-A da CLT trata de direitos patrimoniais disponíveis em relação a contratos individuais com certos empregados.
- D)ser proposta por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, nos contratos individuais de trabalho, cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Certa, porque a CLT admite a cláusula compromissória apenas em contrato individual de trabalho, com iniciativa do empregado ou sua concordância expressa, e para empregado com remuneração superior a duas vezes o teto do RGPS.
- E)ser utilizada para dirimir conflitos decorrentes do contrato de trabalho, mas as regras de direito aplicadas não podem ser escolhidas livremente pelas partes.
Errada, porque as partes podem escolher livremente as regras de direito aplicáveis à arbitragem, nos limites legais e da convenção de arbitragem.
Gabarito: D
A cláusula compromissória de arbitragem no contrato de trabalho é uma exceção bem específica, e a CLT tratou disso no art. 507-A. Ela só pode aparecer nos contratos individuais de trabalho de empregado cuja remuneração seja superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, não basta o empregador querer: a arbitragem precisa ser proposta por iniciativa do empregado ou aceita por sua concordância expressa. Perceba a lógica da lei: em relações de trabalho com maior remuneração, o legislador admitiu maior autonomia privada, mas ainda com freio de segurança. Por isso, a cláusula não pode ser simplesmente imposta. Nada de pegar o contrato, enfiar a arbitragem lá no meio e esperar que o empregado assine sem reflexão. O gabarito é a letra D porque ela reproduz exatamente a regra legal: iniciativa do empregado ou concordância expressa, em contrato individual de trabalho, para empregado que receba acima de duas vezes o limite máximo do RGPS. É a redação que melhor conversa com o art. 507-A da CLT. As demais alternativas tentam misturar requisitos que não existem, ampliam demais o campo de aplicação ou restringem indevidamente a vontade das partes. Em prova da FCC, quando aparecer arbitragem no trabalho, vale lembrar: a banca gosta de cobrar o artigo com cara de pegadinha e detalhes salariais bem específicos.