Joana foi contratada pela empresa ABC Ltda., em 03/05/2019, com salário inicial de R$ 2.000,00. Em dezembro de 2021, Joana passou a receber o salário de R$ 3.000,00, que vigorou até ser dispensada sem justa causa, em 24/06/2022. Durante o contrato de trabalho, Joana nunca gozou férias. Diante dos fatos apresentados, Joana tem direito ao recebimento de férias integrais
- A)simples, relativas ao período aquisitivo de 03/05/2020 a 02/05/2021 e de 03/05/2021 a 02/05/2022, calculadas com base no último salário de R$ 3.000,00.
Errada, porque ignora que os dois primeiros períodos já estavam vencidos e deveriam ser pagos em dobro, não apenas de forma simples.
- B)em dobro, dos períodos de 03/05/2019 a 02/05/2020 e de 03/05/2020 a 02/05/2021, e de forma simples, relativa ao período aquisitivo 03/05/2021 a 02/05/2022, calculadas com base no último salário de R$ 3.000,00.
Certa, porque os dois primeiros períodos aquisitivos ultrapassaram o período concessivo e entram em dobro, enquanto o terceiro é devido de forma simples na rescisão, tudo com base no último salário.
- C)em dobro, apenas do período de 03/05/2019 a 02/05/2020, calculada com base no salário de R$ 2.000,00.
Errada, porque limita a dobra a apenas um período e ainda desconsidera o segundo período aquisitivo, que também foi perdido pela empresa.
- D)simples, relativas ao período aquisitivo 03/05/2021 a 02/05/2022, calculada com base na média salarial do período aquisitivo.
Errada, porque o período de 03/05/2021 a 02/05/2022 não é calculado pela média salarial aqui, mas pelo salário vigente na rescisão, além de a alternativa ignorar as férias vencidas em dobro.
- E)em dobro de todo o período trabalhado, inclusive as férias proporcionais devidas, calculadas com base no salário do período aquisitivo respectivo.
Errada, porque não é todo o período trabalhado que vai em dobro: apenas as férias vencidas fora do prazo concessivo sofrem essa penalidade, e férias proporcionais não entram nessa dobra genérica.
Gabarito: B
As férias seguem uma lógica bem simples: primeiro vem o período aquisitivo de 12 meses, depois o período concessivo, também de 12 meses, para o empregador conceder o descanso. Se a empresa deixa passar o período concessivo sem dar férias, a conta sobe: as férias daquele período devem ser pagas em dobro, por força do art. 137 da CLT. No caso da Joana, ela trabalhou de 03/05/2019 a 24/06/2022 sem nunca ter saído de férias. Isso significa que os dois primeiros períodos aquisitivos - 03/05/2019 a 02/05/2020 e 03/05/2020 a 02/05/2021 - já tinham vencido também o respectivo período concessivo quando houve a dispensa. Resultado: ambos entram em dobro. Já o período de 03/05/2021 a 02/05/2022 foi completado antes da dispensa, mas ainda estava dentro do período concessivo quando ela foi demitida. Como a rescisão sem justa causa ocorreu em 24/06/2022, Joana ainda não tinha recebido essas férias; por isso, ela tem direito a elas de forma simples, na rescisão. Esse é o raciocínio cobrado pela CLT e pela prática consolidada da jurisprudência. Na base de cálculo, usa-se o salário vigente no momento do pagamento das férias ou da rescisão, então o valor correto é o último salário de R$ 3.000,00. Por isso, a alternativa que combina dois períodos em dobro e o último período de forma simples é a que fecha a conta.