As empresas Refresh Indústrias de Bebidas S/A e Sol Maior Empreendimentos Imobiliários Ltda. integram o mesmo grupo econômico. Pretendendo concentrar seus esforços no negócio de produção de bebidas, os proprietários e gestores das empresas vendem a Sol Maior para a empresa HWSS Incorporações Ltda. Após um ano da venda da Sol Maior para a HWSS, a Refresh começou a passar por dificuldades financeiras e não vem pagando diversos direitos trabalhistas de seus empregados. Considerando esse cenário, os trabalhadores que não receberem seus direitos da empregadora Refresh, conforme a CLT e entendimento pacificado do TST,
- A)podem pleitear a responsabilização solidária da Sol Maior, pois esta empresa foi integrante do mesmo grupo econômico.
Errada, porque a solidariedade do grupo econômico não autoriza responsabilizar automaticamente a Sol Maior por dívidas da Refresh após a alienação, especialmente sem sucessão da devedora direta.
- B)podem pleitear a responsabilidade solidária da HWSS, como sucessora, pois esta adquiriu a Sol Maior, que era empresa integrante do mesmo grupo econômico da Refresh.
Errada, porque a HWSS sucedeu a Sol Maior, não a Refresh, e a sucessão não se estende a empresa do grupo que não foi adquirida.
- C)não podem pleitear a responsabilidade solidária da HWSS, pois o sucessor não responde por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
Certa, porque o sucessor não responde por débitos de empresa não adquirida do mesmo grupo econômico quando a devedora direta era solvente, salvo fraude ou má-fé.
- D)não podem pleitear a responsabilidade solidária da HWSS, pois a mesma fez uma aquisição apenas parcial, ou seja, de apenas uma das empresas integrantes do grupo econômico, o que não caracteriza sucessão.
Errada, porque a aquisição de apenas uma empresa do grupo pode caracterizar sucessão em relação a essa empresa, mas isso não afasta a discussão sobre responsabilidade em hipóteses previstas em lei e na jurisprudência.
- E)não podem pleitear a responsabilidade solidária da HWSS, mas sim a responsabilidade subsidiária em razão da aquisição de empresa integrante do grupo econômico, ainda que, à época, a empresa devedora direta fosse solvente ou idônea economicamente.
Errada, porque não há regra geral de responsabilidade subsidiária da adquirente por simples compra de empresa do grupo econômico; a lógica aplicável é de sucessão, e não de subsidiariedade automática.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é separar duas ideias que costumam confundir mesmo: grupo econômico e sucessão trabalhista. Pelo art. 2º, §2º, da CLT, as empresas do mesmo grupo podem responder solidariamente pelos créditos trabalhistas. Mas isso vale para as integrantes do grupo enquanto elas continuam ligadas juridicamente nessa condição. Se uma delas é vendida, entra em cena a regra da sucessão dos arts. 10 e 448 da CLT, e, mais especificamente, o art. 448-A, que trata da responsabilidade do sucessor. O TST tem entendimento pacificado de que o sucessor não responde por débitos de empresa que ele não adquiriu, ainda que essa empresa integrasse o mesmo grupo econômico da sucedida, quando, à época da sucessão, a devedora direta era solvente ou economicamente idônea. Em outras palavras: não basta dizer "era do mesmo grupo" para jogar a conta no colo de quem comprou outra empresa do conjunto. Tem que haver sucessão da empresa devedora direta, ou situação excepcional de fraude ou má-fé. No caso, a HWSS comprou a Sol Maior, mas quem ficou devendo aos trabalhadores foi a Refresh, que não foi adquirida. Logo, não há base para transferir automaticamente a responsabilidade solidária ou sucessória à HWSS pelos débitos da Refresh. A existência de grupo econômico, sozinha, não resolve isso depois da venda de uma das empresas. Por isso, o gabarito correto é a letra C: a HWSS não responde pelos débitos da Refresh, pois adquiriu empresa diversa, e a sucessão não alcança empresa não adquirida do grupo, salvo fraude ou má-fé. É a clássica armadilha de misturar grupo econômico com sucessão, como se fossem a mesma coisa. Spoiler: na CLT, não são.