Maria é enfermeira e labora no centro cirúrgico do Hospital Vida Melhor, em escala de revezamento 12 × 36, das 19h00 às 07h00. Em razão do uso obrigatório de vestimenta privativa, Maria deve realizar a troca de roupa nas dependências do hospital e, apenas então, registrar o início da jornada de trabalho, no relógio de ponto localizado dentro do centro cirúrgico. A enfermeira leva cerca de 22 minutos diários para a troca de uniforme, no início e no final da jornada de trabalho. Diante dos fatos apresentados, o tempo gasto pela empregada
- A)é considerado tempo à disposição do empregador pela obrigatoriedade da troca de roupa nas dependências da empresa e por extrapolar o limite de 10 minutos diários.
Correta, porque a troca obrigatória de uniforme na empresa integra o tempo à disposição e o tempo excede a tolerância legal de 10 minutos diários.
- B)é considerado tempo à disposição do empregador porque extrapolou o limite de 20 minutos diários.
Errada, porque a CLT não usa o limite de 20 minutos para esse caso; a tolerância legal pertinente é de 10 minutos diários.
- C)é considerado tempo à disposição do empregador, mas o período não será computado na jornada de trabalho em razão do direito a 36 horas de descanso.
Errada, porque a existência da escala 12 x 36 não afasta a contagem do tempo gasto em obrigação imposta pelo empregador.
- D)não é considerado tempo à disposição porque a jornada 12 × 36 engloba o tempo gasto para eventual troca de roupa.
Errada, porque a jornada 12 x 36 não engloba automaticamente o tempo de troca de roupa quando isso é exigido dentro da empresa.
- E)não é considerado tempo à disposição, já que não houve efetivo trabalho durante o período.
Errada, porque não é preciso haver trabalho efetivo: basta o empregado estar cumprindo exigência patronal para haver tempo à disposição.
Gabarito: A
O ponto central aqui é separar o que é “tempo livre do empregado” do que é tempo em favor do empregador. Pela CLT, o período em que o empregado fica nas dependências da empresa, cumprindo exigência do serviço, pode ser considerado tempo à disposição. E a reforma trabalhista deixou isso ainda mais claro no art. 4º, §2º, da CLT: a troca de roupa ou uniforme, quando houver obrigatoriedade de realizar o procedimento na empresa, integra a jornada. Além disso, o art. 58, §1º, da CLT fixa uma tolerância máxima de 10 minutos diários para pequenas variações de marcação de ponto. Se o tempo gasto supera esse limite, ele não é tratado como simples detalhe administrativo: vira tempo computável na jornada. Aqui, Maria gasta 22 minutos por dia, ou seja, passou com folga do limite legal. A escala 12 x 36 também não salva o empregador nessa história. Ela organiza a distribuição da jornada e do descanso, mas não autoriza desconsiderar tempo que a lei manda contar como de trabalho. Se a empregada precisa chegar antes, trocar uniforme no hospital e só depois bater o ponto, esse período é do empregador, não do relógio de parede. Por isso, o gabarito está na alternativa A: o tempo é considerado à disposição do empregador pela obrigatoriedade da troca de roupa nas dependências da empresa e, como extrapola 10 minutos diários, deve ser computado na jornada.