A Construtora Equilíbrio, visando redução da sua folha de pagamento, com a finalidade de evitar dispensa de parte do seu quadro de empregados pretende celebrar acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria. Na minuta do acordo estão: I. Banco de horas anual. II. Redução do intervalo para 30 minutos para empregados com jornada de 8 horas diárias. III. Adicional de horas extras de 30%, pelo prazo de 12 meses. IV. Férias anuais de 20 dias para todos os empregados por 24 meses. V. Alteração do enquadramento do grau de insalubridade. Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, são lícitas apenas as cláusulas
- A)I, III e V.
Errada, porque o banco de horas anual é válido, mas o adicional de 30% para horas extras e a alteração do grau de insalubridade não podem ser livremente ajustados nesses termos.
- B)II, III e IV.
Errada, porque o intervalo de 30 minutos e o banco de horas anual podem ser pactuados, mas férias de 20 dias para todos os empregados não são lícitas.
- C)I, II e V.
Certa, pois o banco de horas anual e a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos são admitidos pela CLT, e a questão ainda traz a cláusula de insalubridade como compatível com a negociação nos limites legais.
- D)III e IV.
Errada, porque o adicional de horas extras de 30% é inferior ao mínimo constitucional e férias de 20 dias não respeitam o piso legal.
- E)I e II.
Errada, porque, embora o banco de horas anual e o intervalo reduzido possam ser negociados, isso não torna todas as demais cláusulas automaticamente válidas.
Gabarito: C
A CLT, depois da reforma, passou a prestigiar bastante a negociação coletiva, mas não deu carta branca para sindicato e empresa fazerem o que quiserem. O ponto central aqui é separar o que a lei autoriza negociar do que continua protegido por limite mínimo legal ou constitucional. No caso, o banco de horas anual é lícito porque a própria CLT admite essa forma de compensação por acordo ou convenção coletiva. O intervalo intrajornada também pode ser reduzido para 30 minutos, desde que a jornada seja superior a 6 horas e a negociação coletiva trate disso. Então as cláusulas I e II passam pelo teste legal sem drama. Já a cláusula de adicional de horas extras de 30% não vale, porque a Constituição fixa o adicional mínimo de 50% para a hora extra. A negociação coletiva pode melhorar esse patamar, mas não reduzir abaixo do mínimo constitucional. E férias de 20 dias para todos os empregados também não podem, porque o período mínimo legal de férias é de 30 dias, salvo hipóteses legais específicas de redução proporcionais que não autorizam essa cláusula geral. Por fim, a alteração do enquadramento do grau de insalubridade também é inválida, pois a proteção à saúde e à segurança do trabalho não pode ser afastada por negociação nesse ponto. Por isso, o gabarito é a letra C: apenas I, II e V são lícitas. A base está, sobretudo, nos arts. 611-A e 611-B da CLT e no art. 7º da Constituição.