Suzana foi contratada como assistente de informática, prestando seus serviços em regime de teletrabalho. Uma das características desse tipo de regime de trabalho é que o empregado prestará serviços fora das dependências de seu empregador, preponderantemente ou não. Ainda, de acordo com a CLT,
- A)a pedido do empregador, poderá haver a alteração para o regime presencial, garantido o prazo mínimo de 30 dias, com anotação em aditivo contratual.
Errada, porque a alteração para o regime presencial exige prazo mínimo de 15 dias, e não 30 dias, com aditivo contratual escrito.
- B)em algumas ocasiões, o regime de teletrabalho se equipara ao operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Errada, porque teletrabalho não se equipara a operador de telemarketing ou teleatendimento; são figuras distintas na CLT.
- C)também chamado de trabalho remoto, no desempenho de suas funções, Suzana, utilizará de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configurem como trabalho externo.
Certa, pois o teletrabalho usa tecnologias de informação e comunicação e não se confunde com trabalho externo, exatamente como prevê o art. 75-B da CLT.
- D)é vedada a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Errada, porque a legislação admite teletrabalho também para estagiários e aprendizes, desde que haja compatibilidade com as atividades e observância das regras aplicáveis.
- E)como todo contrato de trabalho, poderá tal regime ser contratado de maneira tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito.
Errada, porque o teletrabalho não pode ser contratado tacitamente ou verbalmente; a CLT exige contrato escrito ou aditivo escrito.
Gabarito: C
O teletrabalho, na CLT, é aquele em que o empregado presta serviços fora das dependências do empregador, usando tecnologias de informação e de comunicação. O ponto central aqui é esse: não basta trabalhar de casa, do café ou da praia com wi-fi forte; o que caracteriza o regime é a forma de execução do serviço, com uso dessas tecnologias, e sem se confundir com trabalho externo. A base legal está no art. 75-B da CLT. Ele define o teletrabalho ou trabalho remoto justamente como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se configurem como trabalho externo. É exatamente isso que a alternativa C descreve, por isso ela está correta. As demais alternativas tentam misturar regras reais com pequenos erros de detalhe, que é a cara das questões da FCC. Em concurso, um detalhe como prazo, forma contratual ou sujeito alcançado pela norma já derruba a assertiva inteira. No teletrabalho, esses detalhes importam muito. Além disso, vale lembrar que o regime deve ser ajustado por escrito, com regras sobre atividade, responsabilidade por equipamentos e eventual reembolso, e a alteração para o presencial segue prazo legal específico. Ou seja: a CLT trata o tema com bastante precisão, então a banca adora trocar um número ou uma palavra para ver se você caiu na armadilha.