Cleópatra trabalha no Banco Pirâmide exercendo cargo de confiança por 5 anos ininterruptos. Recebe, além do salário de R$ 6.000,00, uma gratificação pelo exercício da função de confiança de R$ 1.500,00. Comunicada este mês que deixará de exercer a função de confiança a partir do próximo mês, com base na CLT, Cleópatra perceberá
- A)R$ 6.000,00 de salário, acrescido de R$ 750,00 de gratificação de função pelo fato de ter percebido a mesma por 5 anos, quando nessa hipótese incorpora a sua remuneração 50% da gratificação de função.
Errada, porque 5 anos não geram incorporação de 50% da gratificação, e essa fórmula não existe na CLT nem na Súmula 372 do TST.
- B)R$ 6.000,00 de salário, acrescido de R$ 1.500,00 de gratificação de função pelo fato de ter percebido a mesma por 5 anos, quando nessa hipótese incorpora a sua remuneração 100% da gratificação de função.
Errada, porque não há incorporação de 100% da gratificação com 5 anos de função de confiança.
- C)R$ 6.000,00 de salário, apenas, deixando de receber a gratificação de função porque não há na hipótese direito adquirido.
Certa, pois com 5 anos de exercício da função de confiança a gratificação pode ser suprimida, restando apenas o salário-base.
- D)R$ 6.000,00 de salário, acrescido de R$ 600,00 de gratificação de função pelo fato de ter percebido a mesma por 5 anos, quando nessa hipótese incorpora a sua remuneração 40% da gratificação de função.
Errada, porque a incorporação de 40% não corresponde a nenhum critério legal aplicável ao caso.
- E)R$ 6.000,00 de salário, acrescido de R$ 900,00 de gratificação de função pelo fato de ter percebido a mesma por mais 5 anos, quando nessa hipótese incorpora a sua remuneração 60% da gratificação de função.
Errada, porque além de inventar um percentual de 60%, ainda menciona prazo incompatível com a hipótese e com a regra jurisprudencial clássica.
Gabarito: C
A lógica aqui é simples: gratificação de função não vira salário automaticamente só porque você ficou muito tempo no cargo. Pela regra da CLT, a reversão do empregado ao cargo efetivo pode ocorrer com a perda da gratificação, sem que isso represente alteração ilícita, especialmente após a reforma trabalhista, que incluiu o art. 468, §2º, da CLT. Ou seja, se o empregador retira a função de confiança, a parcela de função pode ser suprimida. Antes da reforma, a jurisprudência do TST, pela Súmula 372, protegia a estabilidade financeira apenas em hipótese excepcional: se o empregado tivesse percebido a gratificação por 10 anos ou mais e a reversão ocorresse sem justo motivo, havia incorporação da gratificação. Mas a questão fala em 5 anos, então essa proteção não se aplica. Por isso, Cleópatra receberá apenas o salário-base de R$ 6.000,00, sem continuar recebendo os R$ 1.500,00 da gratificação de função. Em resumo: 5 anos não bastam para incorporar a gratificação pela antiga lógica sumulada, e a CLT atual reforça a possibilidade de supressão da parcela quando cessa o exercício da função de confiança. Portanto, o gabarito é a letra C.