Ermelinda trabalha na empresa C.A.S.A. Construções Ltda., que tem os mesmos sócios das empresas Bom Gosto Distribuidora de Alimentos Ltda. e Autoposto Roda Bem Ltda. Ermelinda foi dispensada e não recebeu suas verbas rescisórias. Nesse caso,
- A)a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessário, para a sua configuração, que Ermelinda tenha trabalhado em favor de todas as empresas.
Errada, porque a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, e a formação do grupo não exige que o empregado tenha trabalhado para todas as empresas.
- B)apesar de estar configurado o grupo econômico, tendo em vista que todos os requisitos legais estão presentes, a responsabilidade solidária dos seus integrantes não abrange as verbas rescisórias, que somente podem ser cobradas do efetivo empregador.
Errada, porque o enunciado não permite afirmar que há grupo econômico, e, se houvesse, a responsabilidade alcançaria também as verbas rescisórias.
- C)considerando que, em razão da identidade de sócios, existe grupo econômico, todas as empresas são responsáveis solidárias pelo pagamento das verbas rescisórias de Ermelinda.
Errada, porque a identidade de sócios, sozinha, não basta para formar grupo econômico nem gerar responsabilidade solidária.
- D)considerando que, em razão da identidade de sócios, existe grupo econômico, todas as empresas são responsáveis subsidiárias pelo pagamento das verbas rescisórias de Ermelinda.
Errada, porque a responsabilidade do grupo econômico, quando existente, é solidária, e não subsidiária.
- E)a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária, para a configuração do mesmo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Certa, porque o art. 2º, §2º, da CLT exige interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios.
Gabarito: E
A lógica da questão está no conceito de grupo econômico no Direito do Trabalho. Depois da reforma trabalhista, não basta mais a simples identidade de sócios para presumir que existe grupo econômico. O art. 2º, §2º, da CLT exige demonstração de interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta entre as empresas. Ou seja: não é porque as empresas têm os mesmos donos que elas viram automaticamente uma espécie de “família trabalhista” com responsabilidade conjunta. Antes da Lei 13.467/2017, a jurisprudência muitas vezes discutia a identidade de sócios como forte indicativo de grupo. Mas o texto atual da CLT ficou mais rigoroso e afastou essa presunção automática. A ideia é impedir que o grupo econômico seja reconhecido por mera coincidência societária, sem prova de coordenação real entre as empresas. No caso de Ermelinda, o enunciado só informa que as empresas têm os mesmos sócios. Isso, por si só, não configura grupo econômico. Faltam elementos como atuação coordenada, interesse comum na atividade e integração prática entre elas. Sem isso, não dá para “pular” para a responsabilidade solidária das demais empresas. Por isso, o gabarito é a letra E: a mera identidade de sócios não basta, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais do art. 2º, §2º, da CLT. A FCC costuma cobrar exatamente essa pegadinha: ela troca a regra atual por uma ideia mais antiga e tenta fazer você marcar grupo econômico só porque os sócios se repetem.