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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Ermelinda trabalha na empresa C.A.S.A. Construções Ltda., que tem os mesmos sócios das empresas Bom Gosto Distribuidora de Alimentos Ltda. e Autoposto Roda Bem Ltda. Ermelinda foi dispensada e não recebeu suas verbas rescisórias. Nesse caso,

Gabarito: E

A lógica da questão está no conceito de grupo econômico no Direito do Trabalho. Depois da reforma trabalhista, não basta mais a simples identidade de sócios para presumir que existe grupo econômico. O art. 2º, §2º, da CLT exige demonstração de interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta entre as empresas. Ou seja: não é porque as empresas têm os mesmos donos que elas viram automaticamente uma espécie de “família trabalhista” com responsabilidade conjunta. Antes da Lei 13.467/2017, a jurisprudência muitas vezes discutia a identidade de sócios como forte indicativo de grupo. Mas o texto atual da CLT ficou mais rigoroso e afastou essa presunção automática. A ideia é impedir que o grupo econômico seja reconhecido por mera coincidência societária, sem prova de coordenação real entre as empresas. No caso de Ermelinda, o enunciado só informa que as empresas têm os mesmos sócios. Isso, por si só, não configura grupo econômico. Faltam elementos como atuação coordenada, interesse comum na atividade e integração prática entre elas. Sem isso, não dá para “pular” para a responsabilidade solidária das demais empresas. Por isso, o gabarito é a letra E: a mera identidade de sócios não basta, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais do art. 2º, §2º, da CLT. A FCC costuma cobrar exatamente essa pegadinha: ela troca a regra atual por uma ideia mais antiga e tenta fazer você marcar grupo econômico só porque os sócios se repetem.

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