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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Considere: I. Troca do dia de feriado. II. Remuneração por produtividade. III. Repouso semanal remunerado. IV. Enquadramento do grau de insalubridade. V. Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos previstos no que se afirma APENAS em

Gabarito: E

A CLT, depois da reforma trabalhista, passou a dizer com todas as letras quais temas podem ser negociados e quais não podem ser mexidos pela norma coletiva. A regra central está no art. 611-A da CLT, que admite a prevalência do negociado em vários pontos, mas dentro de limites. Já o art. 611-B traz o que é objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo, ou seja, aquilo que a negociação não pode suprimir nem reduzir. Nesta questão, o ponto-chave é separar o que pode ser ajustado do que é protegido de forma mais rígida. O repouso semanal remunerado é direito indisponível para negociação redutora, e o seguro-desemprego, por ser garantia ligada à proteção social do trabalhador em caso de desemprego involuntário, também não pode ser suprimido ou reduzido por negociação coletiva. Por outro lado, troca do dia de feriado, remuneração por produtividade e enquadramento do grau de insalubridade são temas que entram no espaço de negociação coletiva, conforme a lógica do art. 611-A da CLT. Ou seja, eles não entram na lista de vedação do art. 611-B. Por isso, o gabarito é a letra E: apenas os itens III e V tratam de direitos cuja supressão ou redução é vedada em convenção ou acordo coletivo. A FCC adora esse filtro: ela joga alguns temas negociáveis misturados com direitos blindados para ver se você cai na conversa.

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