Homero foi sócio da empresa Verdes Mares Comércio de Pescados Ltda., no período de setembro de 2010 a novembro de 2018. Zeus foi empregado da referida empresa de 2012 a abril de 2022, tendo sido dispensado, entendendo ser credor de verbas trabalhistas, contratuais e rescisórias. Em eventual ação trabalhista a ser proposta por Zeus logo após a sua dispensa, o sócio-retirante Homero
- A)poderá responder de forma solidária por eventuais direitos inadimplidos de Zeus, apenas na hipótese de não ter averbada sua retirada no contrato social da empresa.
Errada, porque a responsabilidade do sócio retirante não é solidária e não depende apenas da falta de averbação para existir nesse formato.
- B)não responderá em nenhuma hipótese por verbas trabalhistas de Zeus, eis que sua saída se deu há mais de dois anos do ajuizamento da ação trabalhista.
Errada, pois a simples passagem de mais de dois anos não elimina a responsabilidade em qualquer hipótese, já que a averbação da retirada importa muito no caso.
- C)poderá responder de forma subsidiária por eventuais direitos inadimplidos de Zeus, apenas na hipótese de não ter averbada sua retirada no contrato social da empresa.
Certa, porque o sócio retirante pode responder subsidiariamente pelas obrigações do período em que integrou a sociedade quando a retirada não foi averbada.
- D)não responderá em nenhuma hipótese por verbas trabalhistas de Zeus, eis que sua saída se deu há mais de um ano do ajuizamento da ação trabalhista, prazo que extingue a responsabilidade do sócio-retirante.
Errada, porque não existe esse prazo de um ano para extinguir a responsabilidade do sócio-retirante.
- E)poderá responder de forma subsidiária por eventuais direitos inadimplidos de Zeus, ainda que tenha averbada sua retirada no contrato social da empresa, sendo sua responsabilidade limitada ao período que figurou como sócio.
Errada, porque fala em responsabilidade subsidiária mesmo com averbação da retirada, contrariando a lógica cobrada na questão e ampliando indevidamente a responsabilidade.
Gabarito: C
A ideia central aqui é simples: o sócio que saiu da empresa não fica livre de qualquer responsabilidade como se nunca tivesse existido. No Direito do Trabalho, a saída do sócio pode gerar responsabilidade por dívidas trabalhistas, mas essa responsabilidade não é automática nem solidária. Em regra, ela é subsidiária e limitada ao período em que ele figurou na sociedade. O ponto que costuma derrubar muita gente é a averbação da retirada no contrato social. Se a saída não foi averbada, o sócio-retirante ainda pode ser chamado a responder por obrigações trabalhistas relacionadas ao tempo em que era sócio, justamente porque a alteração societária não foi formalizada perante terceiros como deveria. Por isso, o gabarito está na alternativa C: Homero poderá responder de forma subsidiária, mas somente se sua retirada não tiver sido averbada no contrato social. A banca está testando a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária, além da importância do registro da saída do sócio. Em linguagem de prova: saiu da empresa, mas não formalizou a saída? Pode haver responsabilidade. Formalizou corretamente? A tendência é afastar a responsabilização, respeitando os limites legais do período em que ele integrou a sociedade.