O FGTS é um direito dos empregados urbanos, rurais e domésticos, assegurado constitucionalmente. A regulamentação infraconstitucional do FGTS é bastante detalhada, abrangendo, inclusive, regras sobre consequências em caso de extinção do contrato de trabalho, entre as quais a previsão de que,
- A)em caso de falecimento do trabalhador, o saldo existente na conta vinculada do mesmo será pago aos seus sucessores previstos na lei civil, conforme definido pelo juízo do inventário ou do arrolamento.
Errada, porque o saldo do FGTS, em caso de falecimento do trabalhador, é pago aos dependentes habilitados na Previdência Social ou aos sucessores legais, mas a redação mistura sucessão civil e procedimento do inventário/arrolamento de forma imprecisa.
- B)na hipótese de culpa recíproca na extinção do contrato ou de força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o empregador deverá depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS, respectivamente, importâncias de 20% e de 25% sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.
Errada, porque os percentuais estão trocados: na culpa recíproca e na força maior os índices legais não são 20% e 25% sobre todos os depósitos, como sugere a alternativa.
- C)em caso de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregador e empregado, este somente poderá movimentar o valor equivalente a 50% de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.
Errada, porque na rescisão por acordo o trabalhador pode movimentar até 80% do saldo da conta vinculada, e não apenas 50%.
- D)na hipótese de dispensa sem justa causa pelo empregador, este deverá depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS, a importância igual a 40% do saldo da conta vinculada, atualizado monetariamente e acrescido dos respectivos juros.
Errada, porque a multa de 40% incide sobre o montante dos depósitos realizados na conta vinculada, e não sobre o saldo da conta atualizado monetariamente e acrescido de juros.
- E)em caso de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, este deve depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
Certa, pois a Lei 8.036/1990 determina que, na rescisão por iniciativa do empregador, devem ser recolhidos os valores do mês da rescisão e do mês anterior ainda não depositados.
Gabarito: E
O FGTS tem regras próprias quando o contrato de trabalho termina, e a Lei 8.036/1990 detalha bem essas hipóteses. A lógica é simples: dependendo do motivo da rescisão, o trabalhador pode sacar o saldo, e o empregador pode ter de fazer depósitos ou multas específicas. Por isso, em prova, a banca gosta de misturar percentual de multa, saque e obrigação de depósito como se fosse um “kit confusão”. No caso de dispensa sem justa causa, a empresa deve pagar a multa de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS, e não sobre o saldo da conta. Já na rescisão por acordo, o empregado pode movimentar até 80% do saldo, e a multa cai para 20% sobre os depósitos. Em culpa recíproca e força maior, os percentuais também mudam e não são os que aparecem nas alternativas erradas. O gabarito é a letra E porque a Lei 8.036/1990, em seu art. 18, § 1º, prevê que, havendo rescisão do contrato por iniciativa do empregador, este deve depositar na conta vinculada os valores relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não tenham sido recolhidos, sem prejuízo das demais cominações legais. É uma obrigação acessória ligada ao encerramento do vínculo, e não a multa rescisória de 40%. Ou seja: a alternativa E descreve exatamente esse dever de recolher valores pendentes do FGTS quando a rescisão parte do empregador. As demais misturam percentuais, base de cálculo e hipóteses legais diferentes, que a FCC adora embaralhar para ver se você está lendo a lei ou só “sentindo a vibe” da questão.