Afrodite é empregada da empresa Céu de Atenas S/A e ocupa cargo de confiança na referida empresa há 12 anos, recebendo gratificação de função. Por deliberação do Conselho da empresa, sem justo motivo, Afrodite retornará ao seu cargo efetivo a partir do próximo mês. Conforme o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, Afrodite
- A)deverá permanecer recebendo a gratificação de função, eis que ultrapassado o prazo mínimo de 5 anos de recebimento, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Errada: a regra dos 5 anos não existe na CLT vigente, e o tempo de exercício não garante incorporação da gratificação.
- B)deverá permanecer recebendo a gratificação de função, eis que ultrapassado o prazo mínimo de 10 anos de recebimento, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Errada: a antiga referência de 10 anos estava ligada à Súmula 372 do TST, mas a legislação atual afastou essa manutenção automática.
- C)deverá permanecer recebendo a gratificação de função, eis que após 2 anos de recebimento, apenas por justo motivo o empregado nessas condições perde o direito à gratificação de função.
Errada: a ideia de 2 anos não corresponde ao regime legal da gratificação de função e mistura conceitos que não se aplicam aqui.
- D)perderá o direito à gratificação de função, eis que essa reversão, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente.
Certa: o art. 468, § 2º, da CLT prevê que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção da gratificação.
- E)continuará percebendo 50% da gratificação de função, eis que essa reversão, sem justo motivo, decorrido o mínimo de 10 anos, assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento de 50% da gratificação correspondente.
Errada: a CLT não prevê manutenção de 50% da gratificação após 10 anos; essa lógica não existe no texto legal atual.
Gabarito: D
Essa questão cobra um ponto clássico de prova e que a Reforma Trabalhista bagunçou um pouco a memória de muita gente: a gratificação de função e a possibilidade de retirada quando o empregado volta ao cargo efetivo. Hoje, a regra está no art. 468, § 2º, da CLT: a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não garante a manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo de exercício da função de confiança. Ou seja, Afrodite pode até ter passado 12 anos no cargo de confiança, mas isso não cria um direito permanente de continuar recebendo a gratificação. A antiga proteção de 10 anos vinha da Súmula 372 do TST, muito cobrada antes da alteração legal, mas ela perdeu espaço diante do texto expresso da CLT após a Lei 13.467/2017. Na prática, a empresa pode retirar a função de confiança e cessar a gratificação sem que isso viole a CLT, desde que haja a reversão ao cargo efetivo. A lei foi clara e cortou o raciocínio do tipo “já virou patrimônio jurídico”. Em prova, quando a banca coloca tempo de exercício, é justamente para tentar puxar você para a súmula antiga. Por isso, o gabarito é a alternativa D: a reversão, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção do pagamento da gratificação correspondente.