Em virtude do término da pandemia de Covid-19, que justificou a prestação de serviços de Mercúrio em regime de teletrabalho, sua empregadora pretende que o mesmo retorne para o trabalho presencial na sede da empresa. Nessa situação, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho,
- A)deverá a empresa comunicar ao empregado da sua intenção e, após a concordância, observar o prazo mínimo de 15 dias para a transição.
Errada, porque a CLT não exige concordância do empregado para a volta ao presencial e o prazo legal não é de 15 dias "após a concordância".
- B)caberá à empresa comunicar ao empregado da sua intenção e, após a concordância, observar o prazo mínimo de 30 dias para a transição.
Errada, porque também pressupõe concordância do empregado e cria um prazo de 30 dias que não está na CLT.
- C)poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Certa, porque o art. 75-C da CLT permite a alteração do teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, com prazo mínimo de transição de 15 dias e registro em aditivo contratual.
- D)deverá a empresa comunicar ao empregado da sua intenção e, após a concordância, observar o prazo mínimo de 10 dias para a transição.
Errada, porque a lei não prevê prazo de 10 dias nem condiciona a mudança à concordância do empregado.
- E)poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 30 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Errada, porque o prazo de transição não é de 30 dias e a CLT não exige aditivo com esse prazo para a reversão.
Gabarito: C
O teletrabalho, na CLT, não virou uma terra sem lei: a mudança de regime tem regra própria. Quando a empresa quer trazer o empregado de volta ao presencial, a lei autoriza essa alteração por determinação do empregador, desde que haja prazo mínimo de transição de 15 dias e registro por aditivo contratual. Isso está no art. 75-C da CLT, que disciplina a alteração entre os regimes de trabalho. A lógica é simples: o retorno ao presencial não depende de "pedido de bênção" do empregado, porque a lei já deu ao empregador esse poder de organização, respeitando a transição mínima. Ou seja, a empresa comunica, aguarda o prazo legal e formaliza a mudança. Nada de inventar prazo de 10, 30 dias ou exigir concordância como se fosse sempre necessário. No caso narrado, a pandemia foi o motivo que justificou o teletrabalho, mas o fim dela não altera a regra legal do retorno. Encerrada a razão excepcional, vale a disciplina da CLT para a reversão ao presencial. Por isso, a alternativa correta é a que menciona determinação do empregador, prazo de 15 dias e aditivo contratual.