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Direito do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito do Trabalho

Em virtude do término da pandemia de Covid-19, que justificou a prestação de serviços de Mercúrio em regime de teletrabalho, sua empregadora pretende que o mesmo retorne para o trabalho presencial na sede da empresa. Nessa situação, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho,

Gabarito: C

O teletrabalho, na CLT, não virou uma terra sem lei: a mudança de regime tem regra própria. Quando a empresa quer trazer o empregado de volta ao presencial, a lei autoriza essa alteração por determinação do empregador, desde que haja prazo mínimo de transição de 15 dias e registro por aditivo contratual. Isso está no art. 75-C da CLT, que disciplina a alteração entre os regimes de trabalho. A lógica é simples: o retorno ao presencial não depende de "pedido de bênção" do empregado, porque a lei já deu ao empregador esse poder de organização, respeitando a transição mínima. Ou seja, a empresa comunica, aguarda o prazo legal e formaliza a mudança. Nada de inventar prazo de 10, 30 dias ou exigir concordância como se fosse sempre necessário. No caso narrado, a pandemia foi o motivo que justificou o teletrabalho, mas o fim dela não altera a regra legal do retorno. Encerrada a razão excepcional, vale a disciplina da CLT para a reversão ao presencial. Por isso, a alternativa correta é a que menciona determinação do empregador, prazo de 15 dias e aditivo contratual.

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