Luna foi contratada como empregada pela empresa Festa Festou Eventos Ltda., para prestação de serviços não contínuos, definida em períodos de dias com trabalho e períodos de inatividade. Considerando as peculiaridades dessa modalidade de contratação,
- A)sendo convocada para a prestação de serviços, Luna não pode recusar, sob pena de restar descaracterizada a subordinação típica da relação de emprego.
Errada, porque a convocação pode ser recusada pelo empregado, e a recusa não descaracteriza a subordinação típica da relação de emprego intermitente.
- B)Luna somente terá direito a férias se, no período de doze meses, prestar serviços por, pelo menos, oito meses ao empregador, contínuos ou não.
Errada, porque a regra de férias do intermitente segue a CLT e não exige esse mínimo de oito meses de prestação no período de doze meses.
- C)os períodos de inatividade, nos quais não há trabalho a ser executado, não são considerados tempo à disposição da empregadora, podendo Luna prestar serviços a outros contratantes.
Certa, porque no trabalho intermitente os períodos de inatividade não são tempo à disposição do empregador, e o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes.
- D)durante os períodos de inatividade, embora não haja trabalho a ser executado, Luna pode ser chamada a qualquer momento para o trabalho pela empregadora, razão pela qual tem direito ao recebimento, para esses períodos, de parcela indenizatória equivalente a 20% da remuneração pactuada.
Errada, porque durante a inatividade não há chamada a qualquer momento nem parcela indenizatória de 20% dessa forma; a CLT prevê disciplina própria para a convocação e para a remuneração dos períodos trabalhados.
- E)a empregadora pode convocar Luna para o trabalho, por qualquer meio de comunicação eficaz, informando qual será a jornada de trabalho, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.
Errada, porque a convocação deve ser feita com pelo menos 3 dias corridos de antecedência, e não 48 horas.
Gabarito: C
O trabalho intermitente foi incorporado à CLT pela Reforma Trabalhista e aparece justamente nessa lógica de prestação não contínua: há períodos de trabalho e períodos de inatividade. O ponto mais cobrado é que, nesses intervalos sem convocação, o trabalhador não fica à disposição da empresa, então esse tempo não conta como serviço nem gera pagamento. A CLT, no art. 452-A, permite inclusive que ele preste serviços a outros contratantes, porque não existe exclusividade automática nessa modalidade. Na prática, a empresa convoca com antecedência mínima de 3 dias corridos, e o empregado tem 1 dia útil para responder. Se aceitar, aí sim há vínculo daquela convocação específica. Se não houver trabalho naquele momento, não há remuneração nem tempo à disposição. É a ideia de contrato com "vai e volta", mas sem o trabalhador preso esperando chamado o tempo todo. Por isso, o gabarito é a letra C: os períodos de inatividade não são considerados tempo à disposição da empregadora, e Luna pode prestar serviços a outros contratantes. Esse é exatamente o traço central do trabalho intermitente na CLT, especialmente no art. 452-A, parágrafo 5º.