A luz do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho a respeito da jornada de trabalho, assinale a alternativa correta:
- A)A partir da reforma trabalhista, é lícito aos empregadores estabelecer jornada de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, independentemente de acordo individual, convenção ou acordo coletivo.
Errada, porque a jornada 12x36 não pode ser instituída independentemente de ajuste formal, exigindo acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo.
- B)É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no período de seis meses.
Errada, porque a compensação por acordo individual tácito ou escrito é admitida em hipóteses específicas, mas não para compensação em seis meses; esse prazo exige banco de horas com ajuste próprio.
- C)A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Errada, porque a CLT diz expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas.
- D)Na jornada especial de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso os intervalos intrajornada poderão ser indenizados.
Certa, porque na jornada 12x36 a CLT permite que os intervalos intrajornada sejam observados ou indenizados, conforme o art. 59-A.
- E)Ocorrendo necessidade imperiosa, cuja inexecução do serviço possa acarretar prejuízo manifesto, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, desde que previsto tal hipótese em acordo ou convenção coletiva.
Errada, porque a necessidade imperiosa autoriza a extrapolação da jornada legal ou convencionada nos termos do art. 61 da CLT, sem depender de previsão em acordo ou convenção coletiva.
Gabarito: D
A CLT trata a jornada de trabalho com algumas regras bem conhecidas em prova, e a banca adora trocar pequenos detalhes para ver se voce cai na casca de banana. A jornada 12x36, por exemplo, foi flexibilizada pela reforma trabalhista e hoje pode ser ajustada por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, com observância da legislação específica. Além disso, nessa escala, os intervalos para repouso e alimentação devem ser observados ou podem ser indenizados, se não forem concedidos corretamente. Outro ponto importante é o banco de horas e a compensação de jornada. Depois da reforma, a CLT passou a permitir mais hipóteses de ajuste, e a simples prestação de horas extras habituais não derruba automaticamente o acordo de compensação nem o banco de horas. Isso está em linha com o art. 59-B da CLT. A alternativa correta é a letra D porque ela reproduz a lógica do art. 59-A da CLT: na jornada 12x36, os intervalos intrajornada devem ser observados, e, se não forem, podem ser indenizados. Ou seja, a lei admite essa forma especial de jornada, mas não libera a empresa para ignorar o intervalo sem consequência. Fique atento: em prova, a banca gosta de confundir os regimes de jornada especial, compensação e banco de horas, misturando prazos e exigências formais. Um detalhe trocado já muda tudo.