Ubaldo, empregado da Construtora ABC Ltda. há quatro anos, desde o início da relação laboral chega dez minutos antes do seu horário normal de trabalho para tomar café nas dependências da empresa. Após ser despedido sem justa causa, ingressou com reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras referente ao período que permanecia a mais na empresa para tomar café. Sobre a situação, considerando o que dispõe a CLT, assinale a alternativa correta:
- A)Ubaldo não tem direito às horas extras postuladas, visto que o período não será computado como jornada extraordinária.
Correta, porque o tempo usado apenas para tomar café nas dependências da empresa não é computado como jornada extraordinária.
- B)Ubaldo tem direito ao pagamento de cinco minutos de horas extras por dia com acrescimento de 50%.
Errada, porque não há base para pagar cinco minutos extras diários nem adicional de 50% nesse caso.
- C)Ubaldo tem direito ao pagamento das horas extras postuladas com acréscimo de 50%.
Errada, porque o simples fato de chegar antes por conveniência pessoal não gera direito às horas extras pleiteadas.
- D)Ubaldo tem direito ao pagamento de cinco minutos de horas extras por dia com acrescimento de 100%.
Errada, porque não existe adicional de 100% aplicável a esse cenário e o tempo nem é considerado hora extra.
- E)Ubaldo tem o direito ao pagamento das horas postuladas, sem o acrescimento de 50%.
Errada, porque o período também não deve ser pago como hora normal, já que não integra a jornada de trabalho.
Gabarito: A
A ideia central aqui é simples: nem todo tempo que voce passa dentro da empresa vira hora extra. Pela CLT, jornada de trabalho é o tempo em que o empregado está à disposição do empregador, e não o tempo em que ele apenas chega mais cedo por conveniência pessoal. Se o trabalhador entra antes do horário só para tomar café, esse período, em regra, não integra a jornada. Além disso, a CLT traz uma tolerância de pequenos minutos antes e depois da jornada, que não gera pagamento como extras, desde que respeitado o limite legal. O tema costuma aparecer junto com a Súmula 366 do TST, que trata da variação de horário de registro, reforçando que pequenos acréscimos de tempo não se transformam automaticamente em hora extra. No caso de Ubaldo, o ponto decisivo é que ele chegava dez minutos antes por hábito próprio, para tomar café nas dependências da empresa, sem demonstração de que estivesse trabalhando ou à disposição da empregadora. Logo, esse intervalo não deve ser computado como jornada extraordinária. Por isso, o gabarito é a letra A: não há direito às horas extras pretendidas, porque esse tempo não entra no cômputo da jornada. Concurso adora transformar cafezinho em passivo trabalhista, mas a lei não acompanha essa criatividade.