Apesar de poder ir ao trabalho já uniformizada, desde quando foi admitida na empresa “Mecânica Olimpia Ltda.” no ano de 2020, Marcela tinha por hábito chegar 10 minutos antes de seu horário normal de trabalho para vestir o uniforme. Da mesma forma, antes de ir embora permanecia na empresa por mais 10 minutos para tirar o uniforme. Após ser despedida em dezembro de 2023, ingressou com reclamatória trabalhista em face do seu antigo empregador para o pagamento de horas extras referente aos 20 minutos diários que usava para vestir e tirar o uniforme. Sobre a situação, considerando o que dispõe a CLT, assinale a alternativa correta:
- A)Marcela tem direito às horas extras postuladas, visto que o período excedente era utilizado para a troca de uniforme.
Errada, porque a simples troca de uniforme não gera, por si só, direito a horas extras quando não há obrigação de fazê-la dentro da empresa.
- B)Marcela tem direito ao pagamento dos 20 minutos sem o adicional de 50%.
Errada, porque também não há pagamento desses 20 minutos sem adicional, já que o tempo sequer é computado como jornada.
- C)Marcela tem direito ao pagamento dos 20 minutos com adicional de 100%.
Errada, pois não existe direito ao pagamento desses minutos com adicional de 100% no caso narrado.
- D)Marcela tem direito às horas extras postuladas, já que o período corresponde a 20 minutos diários.
Errada, porque o fato de somar 20 minutos diários não altera a regra legal: o tempo de troca de uniforme, nessa situação, não entra na jornada.
- E)Marcela não tem direito às horas extras postuladas, visto que o período não será computado nem descontado como jornada extraordinária.
Certa, porque a CLT prevê que o tempo gasto para trocar uniforme, quando não houver obrigatoriedade de fazê-lo na empresa, não será computado nem descontado como jornada extraordinária.
Gabarito: E
A regra da CLT hoje é bem direta: nem todo minuto dentro da empresa vira hora extra. O art. 4º, especialmente após a Reforma Trabalhista, deixa claro que o tempo gasto com troca de roupa ou uniforme não é computado na jornada quando essa troca não for obrigatoriamente feita no local de trabalho. Ou seja, se a pessoa pode ir e voltar já uniformizada, o período usado por opção própria para vestir e retirar o uniforme, em regra, não entra como tempo à disposição do empregador. No caso da Marcela, o ponto-chave é justamente esse: ela podia chegar já uniformizada, mas escolhia gastar 10 minutos antes e 10 minutos depois para fazer a troca dentro da empresa. Como não havia imposição de troca no local, esses 20 minutos diários não são considerados jornada extraordinária nem geram pagamento como hora extra. A lógica da lei é evitar transformar em extra toda atividade acessória que não represente trabalho efetivo ou tempo em efetiva disposição do empregador. A jurisprudência trabalhista também acompanha essa ideia quando não há obrigatoriedade de troca interna. Então, a reclamação dela, nesse ponto específico, não encontra amparo legal. Resumo de prova: se a troca do uniforme é por escolha do empregado e poderia ser feita fora da empresa, o tempo não integra a jornada. É o tipo de detalhe que a banca adora testar com cara de hora extra, mas perfume de pegadinha.