De acordo com o texto Celetista, considera-se jornada de trabalho a duração normal do trabalho que não exceder 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. A respeito da jornada de trabalho é correto afirmar:
- A)nas hipóteses de necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, poderá o empregador exigir horas extras além do limite legal ou convencionado, independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, desde que o trabalho não exceda 12 (doze) horas, ou outro limite fixado expressamente por lei.
Correta, porque o art. 61 da CLT autoriza horas extras por necessidade imperiosa, sem exigir ACT ou CCT, respeitado o limite excepcional de 12 horas.
- B)o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, por ser considerado tempo à disposição do empregador.
Errada, porque o tempo de deslocamento residência-trabalho-residência não é computado na jornada após a reforma trabalhista, mesmo com transporte fornecido.
- C)em casos de concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, será devida aos empregados urbanos e rurais indenização no valor da hora normal de trabalho, acrescido de 50% (cinquenta por cento), mas apenas com relação ao período suprimido.
Errada, porque a regra do intervalo intrajornada não pode ser lida como a alternativa apresenta, já que a disciplina legal exige atenção à forma exata de apuração e à redação do art. 71 da CLT.
- D)no teletrabalho, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, de softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet, fora da jornada de trabalho normal do empregado, são considerados como regime de prontidão ou de sobreaviso.
Errada, porque o uso de meios tecnológicos fora da jornada no teletrabalho não é, por si só, regime de prontidão ou sobreaviso.
Gabarito: A
A jornada normal, em regra, é de 8 horas diárias e 44 semanais, mas a CLT admite situações excepcionais em que o empregador pode exigir trabalho além desse limite. Uma dessas hipóteses é a da necessidade imperiosa, prevista no art. 61 da CLT, quando há motivo de força maior ou serviços inadiáveis cuja demora possa causar prejuízo manifesto. Nesses casos, a lei permite horas extras mesmo sem acordo ou convenção coletiva, porque o relógio do Direito do Trabalho não para diante da urgência real. O ponto-chave é este: não basta a vontade do empregador, é preciso enquadramento legal específico. E, quando a hipótese é a do art. 61, a jornada extraordinária pode ultrapassar o limite normal, observando o teto excepcional de 12 horas no total, salvo outro limite legal expresso. Por isso, a alternativa A está correta. As demais alternativas misturam regras de jornada com exceções que a lei tratou de forma diferente. Depois da reforma trabalhista, por exemplo, o tempo de deslocamento até o trabalho não integra mais a jornada, mesmo com transporte fornecido. No intervalo intrajornada, a lógica também mudou: se houver supressão parcial, a parcela devida incide sobre o período suprimido. E, no teletrabalho, a simples utilização de ferramentas digitais fora do expediente não transforma o tempo automaticamente em sobreaviso ou prontidão.